PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0000005-56.2023.8.16.0014 Processo: 0000005-56.2023.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JULIO CESAR RUFINO GOMES (RG: 137630460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.***.***-27) RUA BERNARDINO VASCONCELOS DE AZEVEDO, 166 CASA - LONDRINA/PR
1. O indiciado JULIO CESAR RUFINO GOMES foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, da contravenção penal do art. 21 do DL 3688/41.
2. Encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e ainda foram observadas as determinações constantes nos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, assim, homologo o flagrante realizado.
3. A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa”. (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, relator Walter Guilherme, 10.08.99).
Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade em concreto; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
A garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública. Porém, nesse caso, visa-se a impedir que o agente cause sério abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão de Estado. Segundo o artigo 20, da Lei 8.884/94, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
1. Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
2. Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
3. Aumentar arbitrariamente os lucros;
4. Exercer de forma abusiva posição dominante (...)”. Conveniência da instrução criminal trata-se do motivo resultante da garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo o processo é a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas também do réu. São exemplos: ameaças às testemunhas, ao órgão acusatório ou ao Juiz do feito, intimidação da vítima e de seus parentes, destruição de provas, fuga deliberada do local do crime, mudança de endereço ou de cidade para não ser reconhecido, não fornecer a sua qualificação, etc.
Por fim, a asseguração da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. O maior exemplo é a fuga do réu do distrito da culpa. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime pelo indiciado, bem como provas acerca da materialidade, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, verifico que a pena máxima prevista para o delito em questão NÃO é maior de 4 (quatro) anos. E ainda quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, verifico estarem ausentes, em que pese a gravidade do crime praticado, não se justificando, por ora, as suas segregações cautelares, eis que que não vislumbro risco à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, tampouco para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). 3.1 Deste modo, no presente caso, entendo não estarem presentes os fundamentos necessários para a decretação da custódia cautelar.
E, sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Em tese é cabível a fiança, por não estarem presentes os impedimentos dos artigos 323 e 324 do CPP. Entendo necessária ao caso, para aplicação da lei penal e no intuito de se evitar a prática de novas infrações penais, a aplicação de medidas cautelares.
4. Assim, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao indiciado, mediante a obediência de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, impondo-lhe, com fundamento no artigo 282 e 319, do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares:
I – comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP);
II – proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, do Código de Processo Penal);
III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do Código de Processo Penal);
IV – comprovação de exercício de atividade laborativa ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico em 30 (trinta) dias;
V – fiança no valor de R$ 500,00 – quinhentos reais (artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal).
5. Lavre-se o respectivo termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura se por al não estiver preso.
6. Cientifique-se que o não cumprimento de qualquer das condições/medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos CPP. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Diligências Necessárias. Londrina, 01 de janeiro de 2023 Fabiana Matie Sato Magistrada