Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- JEFERSON MAIKON FLORIANO, THOMAS YURI AZEVEDO FLORIANO
- Advogados
- JESSÉ MULATTI PIROTTA (OAB 107231/PR), PRISCILA BRANDÃO MOLINA (OAB 112828/PR), GABRIELA GUIMARÃES TURQUINO (OAB 111234/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0000005-56.2024.8.16.0132 Processo: 0000005-56.2024.8.16.0132 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Autor(s): THOMAS YURI AZEVEDO FLORIANO representado(a) por MARIA FERNANDA AZEVEDO TOLOMEOTTI, CRISTINA AZEVEDO Réu(s): Jeferson Maikon Floriano
Vistos. Segundo o disposto na Resolução n. 342/2022, do OE-TJPR, são matérias exclusivas de plantão: Art. 7º O plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na , independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice- Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.
