PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-60.2022.8.16.0024
I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou denúncia em face de JOEL RODRIGUES, devidamente qualificado, tendo-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal. A denúncia foi recebida; devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado; em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas e o acusado interrogado; as partes apresentaram alegações finais.
É o relatório.
II. Fundamentação:
1. A pretensão deduzida na denúncia é procedente.
2. Com efeito, denota-se a materialidade do fato delituoso através dos depoimentos testemunhais, bem como, do laudo de lesões corporais acostado aos autos (mov. 50.2). A autoria do delito praticado no âmbito da violência doméstica, do mesmo modo, é inconteste, diante dos depoimentos da vítima em ambas as esferas, do policial inquirido, bem como, diante da confissão do acusado.
3. Tamiris relatou em juízo que o acusado JOEL lhe agrediu com um tapa na orelha e lhe puxou pelos cabelos. O policial militar Dejair narrou que ao atender a ocorrência ouviu a mesma versão da vítima. Por fim, JOEL confessou que no dia dos fatos agrediu a vítima com um tapa em sua orelha e lhe puxou pelos cabelos. 3.1. Da análise detida do laudo de lesões corporais acostado aos autos, denota-se que a vítima apresentava “(...) duas equimoses irregulares, de reduzidas dimensões, localizadas no antélix e no antetragus da orelha direita” (mov. 50.2).
4. Sendo assim, a condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal é a medida que se impõe. Ademais, anteriormente, o cometimento de lesão corporal leve contra a vítima mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, adequava-se ao artigo 129, §9º, do Código Penal. Entretanto, em 28 de julho de 2021, a Lei nº 14.188/21 alterou alguns dispositivos do Código Penal e acrescentou o §13º ao art. 129.
O novo dispositivo prevê uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, tratando-se, portanto, de novatio legis in pejus. O parágrafo supramencionado dispõe que: “§
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (...)”. Segundo consta, há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º do CP) ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Destaca-se que, mesmo a lesão sendo praticada contra mulher fora do ambiente da violência doméstica e familiar, mas com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, restará caracterizado o tipo do §13º do art. 129 do CP.
No caso dos autos, o delito ocorreu no âmbito doméstico, uma vez que a vítima é companheira do acusado. Dessa forma, o dispositivo expandiu a vulnerabilidade da mulher a outras situações e retirou do mesmo dispositivo que a vítima de violência doméstica do sexo masculino (artigo 129, §9º). Portanto, diante do princípio da especialidade, a conduta do denunciado enquadra-se, em tese, no artigo 129, §13º, do CP.
III- Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o acusado JOEL RODRIGUES, devidamente qualificado, tendo-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal, bem como ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Individualização da pena: Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são presumidamente favoráveis à parte acusada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Por essa razão, domina o entendimento de que na fase do art. 59 do CP o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la, conforme encontre demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando-se em conta as oito ali estabelecidas em rol taxativo. Além disso, na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, “se a pena-base foi fixada no mínimo, a defesa não pode, aí, alegar falta de fundamentação”. (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 7.471 do Rio de Janeiro – Rel.
Min. Felix Fischer – j. em 01.06.99 – D.J.U. de 16.08.99 – pág. 76). Assim sendo, considerando que as circunstâncias judiciais são presumidamente favoráveis à parte acusada, somente em casos excepcionais - que fogem da realidade do dia a dia dos processos-crimes em trâmite neste Foro Regional-, sobretudo nos crimes de média e alta potencialidade lesiva, é que se verifica a possibilidade de majorar a pena base além do mínimo.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e, observando a não preponderância de circunstâncias judiciais negativas (HC 7.471-RJ, rel. Felix Fischer, 5ª T.v.u. 01.06.1999, DJ 16.08.1999, p. 76), fixo a pena em seu patamar mínimo, sendo 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Legais: Inexistem. Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: Inexistem. Do regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, que o faço com fulcro no artigo 33 do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: incabíveis. DETRAÇÃO: Observado o disposto no art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), c/c artigos 33 e 42, ambos do CP, e art. 110 da LEP, DEIXO de proceder à detração, uma vez que o regime aplicado foi o aberto.
IV. Disposições gerais: a) comunique-se a condenação ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, a delegacia de polícia ao cartório eleitoral desta comarca, cumprindo, assim, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria;
V. Dos honorários advocatícios: CONDENO o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação do Defensor nomeado por este R. Juízo, Dr. Felipe Guimarães Moura, OAB/PR 41341, diante da apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais. Com fundamento no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicado por analogia; e, bem assim, suporte na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 15/2019 - PGE/SEFA, que dispõe sobre limites mínimos e máximos para pagamento de honorários de advogados dativos para atuação perante a Justiça do Estado do Paraná, ARBITRO o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, esclarecendo que o valor arbitrado atende ao critério de razoabilidade, conciliando à dignidade e relevância da profissão e a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Essa decisão servirá como certidão. INT. DN. Almirante Tamandaré, 8 de novembro de 2022 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito