Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Nenhum advogado informado.
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Recebimento
Prescrição
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
2022
Conclusão
Documento
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Determinação de Diligência
Conclusão
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE NOVA LONDRINA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-60.2022.8.16.0121 Processo: 0000005-60.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$397,64 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CRISTIANO DA SILVA BINTERCOURT
DECISÃO
Primeiramente, saliento que o Ministério Público é legitimado para execução da pena de multa, conforme restou estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150, ocorrido em 13.12.2018.
3. Assim, cite-se a parte executada para pagamento da multa no valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, ou ainda para que nomeie bens à penhora, nos termos do art. 164, da Lei nº 7.210/84.
4. Após o prazo do pagamento poderá o executado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo fazer tal requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 169 da LEP.
5. Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Petição