PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-62.2023.8.16.0206 Processo: 0000005-62.2023.8.16.0206 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$77.130,41 Exequente(s): Alcildia das Graças de Paula Bueno Executado(s): Anderson Rodrigo de Matos Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ALCIDIA DAS GRAÇAS DE PAULA BUENO em face de ANDERSON RODRIGO DE MATOS, já qualificados nos autos.
O executado foi citado ao mov. 16.2. Sisbajud infrutífero ao mov.
23. Renajud frutífero ao mov.
28. O executado informou não possuir os veículos (mov. 36). Ao mov. 60, foi informado que o executado é servidor da Prefeitura Municipal de Irati. A exequente pugnou pela penhora do salário do executado, o que foi indeferido ao mov.
65. O pedido foi reiterado ao mov.
69. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
1. Nos termos do art. 507, CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão. Assim, considerando que as mesmas insurgências aduzidas na manifestação apresentada ao mov. 69 já foram objeto de análise em decisão anterior (mov. 65), inequívoca a incidência da preclusão máxima, impedindo nova discussão sobre os mesmos temas. Ressalto, ainda, que, embora, excepcionalmente, seja possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória em determinadas situações, ainda que não se trate de débito de natureza alimentar, deve-se preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito, é o entendimento adotado pelo STJ e pelo E. TJPR: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1884007/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BUSCAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS E PROVENTOS PARA EVENTUAL PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ E AO INSS. PEDIDO INDEFERIDO AO ENTENDIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DA EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No vertente caso legal (concreto), deve-se sopesar que foram esgotados todos os meios de busca dos bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito da Agravante; não se olvidando, que, o presente feito (cumprimento de sentença) já tramita há mais de 11 (onze) anos.2. Não se vislumbra qualquer prejuízo material ou mesmo processual na autorização da medida pretendia. Ao contrário, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, afigura-se legitimamente plausível a reforma da decisão judicial aqui objurgada, para, então, autorizar a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho do Paraná e ao INSS.3.
Uma vez esgotados todos os meios de busca de bens passíveis de penhora, ou seja, em casos excepcionais é possível que se busque rendimentos e proventos a satisfazer o crédito exequendo.4. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais.5. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que As exceções destinadas àexecução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, também consignou no referido voto que épossí vel determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.6.
Nessa linha, observa-se que se de um lado deve ser garantida a impenhorabilidade conforme as hipóteses expressamente previstas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de outro lado, também deve ser levada em conta a necessidade de efetivação das decisões judiciais, com o intuito de que seja assegurado o cumprimento da sentença que transitou em julgado.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037776-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.02.2022) Da análise dos autos, depreende-se que o executado tem a renda líquida inferior a R$ 2.000,00.
Em consulta ao site do Dieese, é possível verificar que, para o mesmo período, o valor necessário para a subsistência mínima de uma família seria de R$ 6.606,13 [1], de modo que a renda da executada estaria abaixo do salário mínimo existencial apurado pelo Dieese, o que corrobora a impenhorabilidade do salário do executado. Diante disso, deixo de analisar o contido ao mov. 69, mantendo a decisão de mov. 65 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em quinze dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html#2024