PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0000005-64.2025.8.16.0021 Processo: 0000005-64.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 Fórum - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036 Réu(s): ISRAEL MARQUES DE SOUZA (RG: 76030278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.***.***-20) RUA ANGELO ZONIN, 1468 FUNDOS - CASCAVEL/PR
DECISÃO
1. A inicial acusatória não contém as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e vem fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, havendo substrato mínimo para instauração da ação penal, razão porque RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ISRAEL MARQUES DE SOUZA.
2. Cite-se o acusado para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.1. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e não havendo advogado constituído habilitado no feito, fica, desde já, DETERMINADO que a secretaria proceda à nomeação de advogado dativo, através do Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, para patrocinar a defesa do réu (art. 55, § 3o, da Lei no 11.343/06), intimando-se da nomeação e para apresentar a defesa, no prazo legal.
3. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado constantes no Sistema Oráculo, bem como junto à Justiça Federal (4ª Região).
4. Comunique-se o recebimento da denúncia na forma disciplinada pelo Código de Normas.
5. Defiro os pleitos de n° 4 e 6 da cota ministerial.
6. Inexistindo alteração fática que permita a soltura do denunciado, mantenho a prisão preventiva. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente (5) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito