Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- VALDECIR DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ FELIPE DE SOUZA
- Advogado
- IVONETE DA ROSA (OAB 86640/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-65.2022.8.16.0184 Processo: 0000005-65.2022.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.972,66 Exequente(s): Valdecir dos Santos Pereira Executado(s): LUIZ FELIPE DE SOUZA
Vistos,
1. Considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
2. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com expedição de certidão de dívida ao exequente caso requerido.
3. Sem custas.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Por oportuno, consigna-se que uma vez extinto o processo por ausência de bens penhoráveis do executado, é possível a reabertura do feito, desde que indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional, inclusive é esse o entendimento exarado no Enunciado n.º 13.19 – TRU[1].
6. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO Nº
13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
