Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq.
57) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-65.2023.8.16.0205 Processo: 0000005-65.2023.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.080,14 Exequente(s): PATRANSCON COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Executado(s): ADILSON JOSE LIMANSKI A parte reclamante, apesar de intimada para dar andamento ao feito, deixou de cumprir com as diligências necessárias, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Portanto, a extinção do feito se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) Destaque-se que para aferição do abandono do processo por mais de 30 dias, dispensa-se a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9099/95. POSTO ISTO, ante o abandono da causa pela parte reclamante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Irati, 18 de fevereiro de 2025. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Abandono da causa
Conclusão
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Documento
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Confirmada
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Confirmada
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Confirmada
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Decurso de Prazo
Petição
2023
Confirmada
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Petição
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Petição
Confirmada
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Petição
Confirmada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected]
I- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil: a) Preferencialmente, nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ; b) Não sendo possível a citação eletrônica, deverá ela ser realizada via correio e, frustrada ou não atendido pelo serviço de correspondência, mediante a expedição de mandado; c) Caso ainda frustrada a citação, deverá a secretaria consultar os sistemas informatizados para obtenção do endereço da parte executada mencionados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, se fornecidos os dados mínimos para tal finalidade, adiante discriminados: COPEL; SANEPAR; INFOJUD, INFOSEG; SIEL; RENAJUD; SERASAJUD; DETRAN, CAGED, SESP e PORTALJUD. d) Concluídas as diligências do item anterior, cumpra-se a citação na forma anteriormente determinada em todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados. e) Caso frustradas todas as diligências para localização da parte reclamada, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias.
II- Não cumprida a obrigação, nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", no valor da execução, pelo período máximo de 30 dias. Destaque-se que tal ferramenta foi implantada recentemente pelo CNJ e visa contribuir com os objetivos de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Neste sentido, vide jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, deverá providenciar o seu desbloqueio, independentemente de determinação judicial.
III- Concomitantemente, deverá a secretaria providenciar: a) A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b) Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema INFOSEG a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; c) Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Também, na mesma oportunidade, acesse a Secretaria o SAT INSS, a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, bem como o seu respectivo valor.
V- Frustradas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela. Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR. AI 16214010. 8ª Câmara Cível. Relator Ademir Ribeiro Richter. DJe 12/05/2017). O E. TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
VI- Se requerida pela parte exequente, ante o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, fica desde já deferida a indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com o fim de garantir o resultado útil do processo de execução e a satisfação do crédito no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Neste sentido, vide: PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018).
VII- Da mesma forma, se requerida pela parte exequente, fica desde logo deferido o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §5º do CPC e do Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil: “ENUNCIADO
99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.” Assim, nos termos do disposto no art. 782, §3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o § 4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição.
VIII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.)
IX- Efetivada a penhora por meio de qualquer das diligências acima deferidas, paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão.
X- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 20 de março de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
deferimento
Conclusão
Petição
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Distribuição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
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