Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Classe
TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDIA FRUHLING
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000005-72.2022.8.16.0117 Processo: 0000005-72.2022.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Infância e Juventude Assunto Principal: Abandono Material Data da Infração: Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CLAUDIA FRUHLING
DECISÃO
Trata-se de medida de proteção c/c homologação de acolhimento familiar que o MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANA propôs em desfavor de CLAUDIA FRUHLING, no interesse de ANDERSON GABRIEL FRUHLING GIMENEZ e ALINE TAINARA FRUHLING GIMENEZ. Segundo consta, a equipe do Conselho Tutelar de Serranópolis do Iguaçu acompanha a adolescente e o infante há muito tempo, sendo que a genitora frequentemente negligencia os cuidados com os filhos: os deixa sozinhos por diversas vezes, os deixa sem alimentação, deixa ANDERSON sem a medicação de uso contínuo prescrita para o tratamento de Transtorno de déficit de atenção, Hiperatividade e Transtorno de conduta e já manifestou interesse em entregar os filhos para guarda.
Afirma que o Conselho Tutelar encaminhou três termos de advertência assinados pela genitora, em virtude de situações de risco e negligência nas quais a adolescente e o infante foram encontrados. Assim, em sede de plantão, o Ministério Público requereu a homologação do acolhimento institucional dos mesmos, como maneira de regularizar a situação de fato existente.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Inicialmente, revela-se cabível o ajuizamento, por iniciativa do Ministério Público, de ação vocacionada à tutela ampla e irrestrita dos direitos e interesses de crianças e adolescentes em situações de risco (art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente), para fins de aplicação das medidas previstas nos arts. 101 e 102.
Por estas razões e por estarem preenchidas as formalidades legais pertinentes, recebo a inicial em seu plano formal. Passando ao exame dos pleitos de urgência, convém registrar, em primeiro lugar, o que dispõe o do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta." O mesmo diploma prescreve, no art. 101, que uma vez verificada a ocorrência de qualquer situação de risco em face de criança e adolescente, são cabíveis diversas medidas possíveis, in verbis: "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta." Na espécie, há indícios de que os tutelados estejam sob situação de risco em razão de negligência da genitora, que frequentemente os deixa sozinhos, sem alimentação e sem a medicação que o infante faz uso contínuo. Denota-se, por sua vez, que tal situação não é isolada, tendo em vista que, a família é acompanhada há muito tempo pelo Conselho Tutelar, existindo três termos de advertência datados de 29/06/2020; 16/11/2020 e 10/06/2021 (mov. 1.2, fls. 10, fls. 11 e fls. 12).
Assim, fica evidenciada a situação de risco da adolescente e do infante, a par das inúmeras tentativas de auxílio à família, que não surtiram efeito, ao menos até o momento. Por sua vez, com base nos relatos apresentados, resta evidente o risco à integridade física e psíquica dos mesmos. A adolescente Aline já foi encontrada dopada pela mãe (tendo ingerido Clonazepan), que sequer a levou ao Posto de Saúde para consulta após orientada para tal.
JÁ o infante Anderson frequentemente fica sem a medicação contínua receitada para Transtorno de déficit de atenção, Hiperatividade e Transtorno de conduta (Risperidona 01mg e Ritalina 10mg). Por fim, salienta-se que o ofício de mov. 1.2, fls. 8/9, atesta a tentativa prévia de busca de outros familiares para acolhimento de Aline e Anderson, mas sem êxito por ora. O avô materno possui idade avançada, o tio materno não demonstra interesse e o genitor reside no Paraguai, sendo que estão sendo realizadas buscas pela sua localização e dos demais integrantes da família paterna.
Desta forma, delineada a situação de risco (artigo 98 do ECA) e não havendo, por ora, notícias sobre família extensa apta a acolher a criança e a adolescente, a homologação do acolhimento institucional é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO e MANTENHO o acolhimento institucional do infante ANDERSON GABRIEL FRUHLING GIMENEZ e da adolescente ALINE TAINARA FRUHLING GIMENEZ na Casa Lar do Município de Medianeira, na forma do artigo 101, VII, do ECA, onde deverão permanecer até ulterior deliberação. Expeça-se guia de acolhimento, nos termos do artigo 101, § 3°, do ECA (Instrução Normativa nº 03 do Conselho Nacional de Justiça), fazendo a inclusão do acolhimento no respectivo cadastro.
Determino:
1. que seja expedido ofício à Casa Lar para elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA pela equipe de atendimento, na forma do artigo 101, §§4º a 6º, do ECA, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
2. que seja expedido ofício ao Conselho Tutelar de Serranópolis do Iguaçu, requisitando a documentação do infante, da adolescente e seus genitores, bem como relatórios, atas e documentos relativos aos acompanhamentos realizados. Ainda, deverão informar as providências adotadas na busca de informações acerca do genitor e da família paterna.
3. a designação de estudo psicossocial, por equipe multidisciplinar, para apuração da situação apresentada nos autos, inclusive pela natureza temporária do acolhimento institucional.
4. Com as respostas, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
5. Sem prejuízo, cite-se pessoalmente a genitora, no prazo de 15 (dez) dias, para, querendo, ofereça resposta escrita ou manifeste a sua concordância com o acolhimento institucional e com a aplicação de medidas de proteção e acompanhe o feito, nos termos do §2º, do art. 101 do ECA.
6. Apresentada a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, voltando em seguida conclusos para análise.
7. Após, com o fim do plantão redistribua-se o feito à Vara da Infância de Medianeira. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 03 de janeiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto