Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS RODRIGO DE MEIRA KLAPOWUSCKA
- Advogado
- DIOGENES BERGAMIN TORRES DOS SANTOS (OAB 47639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 Processo: 0000005-77.2021.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS RODRIGO DE MEIRA KLAPOWUSCKA
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MARCOS RODRIGO DE MEIRA KLAPOWUSCKA, mediante a qual imputa-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 e 147, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A Denúncia foi recebida no dia 18 de janeiro de 2021 (mov. 60.1). O Réu foi devidamente citado (40.1) e apresentou Resposta à Acusação no sequencial de nº. 49.1, ocasião em que se reservou no direito de se manifestar sobre a acusação após a instrução processual.
Esse o relatório.
Decido. Ab initio, indefiro o requerimento de intimação pessoal do Acusado para que apresente o rol de testemunhas diante da preclusão consumativa ora operada. Deveras, consoante disposição expressa do art. 396- A do Decreto-Lei nº 3.689/1941, "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário".
Portanto, o momento processual adequado para o arrolamento das testemunhas e especificação das provas pretendidas é a Resposta à Acusação. Não havendo, pois, a adoção de alguma das providências listadas naquele dispositivo, operar-se-á a preclusão, tornando incabível a reabertura de prazo para o desempenho da faculdade legalmente conferida e oportunizada por este Juízo. A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
