PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0000005-81.2024.8.16.0156 Processo: 0000005-81.2024.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Data da Infração: Autor(s): Raul Sartor Cipriani Réu(s): GAEL MOURA CIPRIANI representado(a) por STEFANY MOURA DA SILVA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por RAUL SARTOR CIPRIANI em face de GAEL MOURA CIPRIANI, representado por STEFANY MOURA DA SILVA.
1. Em síntese, inicialmente, pugnou a parte autora (seq. 1.1) a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. No que concerne aos fatos, informou que manteve relacionamento afetivo com a representante do requerido, advindo o nascimento deste. Disse, ainda, que, há 02 (dois) meses, ocorreu a separação fática do casal, manifestando o desejo de se responsabilizar, de forma compartilhada, pelo filho, fixando-se a residência materna, e regulamentando-se o convívio paterno-filial.
Outrossim, alegou o autor que está desempregado, realizando serviços informais, auferindo a renda mensal aproximada do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Deste modo, ofertou alimentos no percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a regulamentação da convivência, às quartas-feiras, entre às 17h00min até às 20h00min; aos finais de semana, alternando semanalmente, um no sábado e um no domingo, entre às 13h00 até às 20h00min; quando a criança completar 02 (dois) anos de idade, com pernoite, podendo conviver desde às 09h00min do sábado até às 20h00min no domingo; e em dias festivos de final de ano e férias escolares.
Ademais, pugnou que a visitação seja intermediada pela avó paterna, devido às medidas protetivas concedidas à genitora do infante em face do autor. Nesses termos, almeja a parte autora o deferimento dos seus pedidos. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.8. É o relato essencial.
Decido.
2.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a emenda à inicial, a fim de incluir a genitora da criança no polo passivo, qualificando-a nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a pretensão quanto à guarda e visitas é em face dela. Considerando que cumprirá a emenda, o que deve ser conferido e certificado nos autos, imprime-se prosseguimento ao feito.
3. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento na declaração apresentada (seq. 1.3) e na presunção de hipossuficiência econômica, disposta no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
4. No tocante à audiência de conciliação, após o fim do recesso forense, aguarde-se a redistribuição dos autos e eventual designação pelo Juízo competente.
5. Quando os pais da criança ou do adolescente se separam, deve ser resguardado, àquele que não tem a guarda, o exercício do direito de visitas. Assim, prevê o art. 1.589, caput, do Código Civil, que o genitor que não detém a guarda, terá o direito de visitas. Na questão da convivência familiar, Maria Berenice Dias expõe que consiste em um direito personalíssimo do filho, devendo ser resguardado: “O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou a mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial.
É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito (...) O interesse a ser resguardado, prioritamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver.
Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares a subsistência real, efetiva e eficaz.” .” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 557) Na situação em deslinde, em que pese a ausência de demonstração de vedação do convívio paterno-filial pela genitora, para assegurar esse direito ao infante, especialmente porque há medidas protetivas da Lei Maria da Penha (seq. 1.8), entendo cabível a regulamentação, ainda que sem a oitiva, neste momento, da requerida.
Pondero, também, que, se for o caso, o período poderá ser restringido sem quaisquer prejuízos. Dito isto, a proposta do genitor, a princípio, aparenta, em parte, ser adequada, em sede de cognição sumária, apenas aos finais de semana, e em tempo menor do que o apresentado, considerando a idade da criança e o desconhecimento da dinâmica familiar e de sua rotina. Assim, entendo que a visitação aos finais de semana, alternando, semanalmente, sábado e domingo, entre às 13h às 17h, é suficiente para a manutenção dos vínculos paterno-filiais e, simultaneamente, à proteção e segurança da criança na companhia paterna.
Além do mais, é imprescindível a intermediação pela avó paterna, já que o autor não pode se aproximar da genitora e manter contato com ela (seq. 1.8). Nessa vertente, evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano consiste em, sem a fixação da convivência, o infante deixar de ter assegurado esse período com seu genitor, além de a própria requerida pretender exercê-lo de qualquer modo, em prejuízo do filho.
Consigno, no mais, que a regulamentação às quartas-feiras, às datas festivas e à idade de 02 (dois) anos da criança, não merece prosperar, pois se desconhece as rotinas do infante e de sua genitora para fixar as visitas durante a semana e porque as demais épocas citadas estão distantes, não havendo urgência, neste momento, de maneira que se mostra prudente aguardar o contraditório. Logo, de rigor o deferimento parcial da tutela pleiteada. 5.1.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro em parte a tutela de urgência, e, assim, regulamento o convívio paterno-filial entre o infante Gael Moura Cipriani com o genitor RAUL SARTOR CIPRIANI, semanalmente, alternando sábados e domingos, entre às 13 (treze) horas até às 17 (dezessete) horas do mesmo dia, sem pernoite, devendo a avó paterna intermediar a busca e a entrega da criança na residência materna.
6. Para a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, deve ser levada em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem os pleiteia e as possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, bem como a comprovação do parentesco entre o alimentante e o alimentando. Ademais, é importante destacar que a fixação dos alimentos provisórios poderá ser feita de ofício, sem que seja considerada a decisão ultra petita, tendo em vista a presunção de necessidade do alimentando.
Nessa senda, tem-se por parâmetro que 1/3 da renda dos pais é destinada ao sustento do filho, e na falta de prova da possibilidade superior do alimentante, considera-se como parâmetro mínimo o menor salário pago ao trabalhador brasileiro no mercado formal. In casu, diante dos comprovados vínculos de filiação pela certidão de nascimento acostada (seq. 1.6), e as prementes necessidades do alimentando, que possui apenas 01 (um) ano de vida, considerando que o próprio autor informou que a genitora é que detém a posse física do filho comum, imperiosa a fixação dos alimentos.
No que diz respeito à capacidade econômica do alimentante, uma vez que o autor comprovou, em um primeiro momento, que dispõe do rendimento mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (seq. 1.7) e ofertou quantia que supera 30% (trinta por cento) desse montante, vislumbro que, até o advento de novos elementos probatórios, a importância pretendida se mostra proporcional e adequada. Feitas tais considerações, de rigor o arbitramento dos alimentos em 21,3% (vinte e um vírgula três por cento) do salário-mínimo nacional vigente. 6.1.
Desta feita, arbitro, nos termos acima alinhavados, alimentos provisórios ao infante no equivalente a 21,3% (vinte e um vírgula três por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devidos a partir da presente decisão, com fundamento no art. 4°, da Lei n° 5.478/68, a ser pagos, mensalmente, até o dia 10 (dez), mediante depósito na conta bancária, que deverá ser informada nos autos, e DEVE ser de titularidade da representante legal do infante, e não do (a) advogado (a), por tratar-se de verba de natureza alimentar, não disponível e não destinada à quitação de honorários contratuais.
Revendo posicionamento anterior, em alinhamento com a própria natureza das decisões liminares, os alimentos provisórios serão devidos de imediato, a partir de sua fixação, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 c/c 294 e ss. do CPC. Entre outros julgados, o seguinte do STJ é exemplar e esclarecedor sobre a questão: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.046 - MG, Rel: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES.
DECISÃO:...” O Tribunal de origem decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, se pronunciando expressamente sobre o termo inicial de incidência dos alimentos provisórios, verbis: Inicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do entendimento do apelante, a decisão que arbitra alimentos provisórios produz efeitos a partir de sua publicação. Isso porque, a fixação liminar de alimentos equivale à tutela antecipada, sendo executável desde sua prolação.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DIES A QUO - MOMENTO DA FIXAÇÃO - PLANILHA EXECUTÓRIA QUE CONSIDEROU O MOMENTO DO ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. i - O § 2° do art. 13 da Lei 5.478/68 é direcionado aos alimentos fixados na sentença, de modo que os alimentos arbitrados provisoriamente são devidos desde a data de sua fixação, independentemente do momento da citação do alimentante, uma vez que visam atender ao alimentando desde logo.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
QUE FIXA A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os alimentos provisórios são fixados em decisão interlocutória, equivalente a mera antecipação de tutela avançada, pelo que não está o julgador obrigado a fixar a citação como dies a quo desse tipo de obrigação. Assim, considerando que referida decisão fora publicada em 31/05/2010, perfeitamente possível a execução das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto do mesmo ano, não havendo que se falar em excesso de execução neste particular.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a decisão que arbitra alimentos provisórios tem efeitos imediatos e são devidos desde a data em que foram fixados... ... Assim posta a questão, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido destoou da orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os EREsp 1.118.119/RJ, que firmou entendimento no sentido de que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando ... “Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, 13/04/2018, consulta em 24/10/2018 http://www.stj.jus.br/SCON/decisoe /doc.jsp?livre=ALIMENTOS+PROX6+PROVIS%D3RIOS+PROX6+EFEITO+PROX6+IMEDIATO+INDEPENDE%24+CITA%C7%C3O&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2#DOC2). Alerto o genitor de que o não pagamento dos alimentos provisórios poderá sujeitá-lo a prisão por até 90 (noventa) dias.
7. Promovida a emenda à inicial, cite-se a parte requerida, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, inciso III, do CPC), constando expressamente do mandado que, não sendo contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC). Como a audiência de conciliação ou mediação ainda não foi designada, a carta deverá ser instruída de cópia da petição inicial.
Expeça-se carta de citação, com ARMP, à parte requerida.
8. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, todos do CPC).
9. Após o decurso do prazo para impugnação, então, colha-se a manifestação ministerial, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
10.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora, os requeridos, quando da citação, e dê-se ciência ao Ministério Público sobre esta decisão.
11. Com o fim do recesso forense, redistribuam-se os autos ao Juízo competente, para designação de audiência de conciliação e outras diligências que entender pertinentes. Diligências necessárias. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta