PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-81.2025.8.16.0177 Processo: 0000005-81.2025.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIRLENE CUNHA Réu(s): SAMOEL MARCOS CUNHA SILVIO ADRIANO CUNHA
DECISÃO
Vistos etc. Devidamente citados(a), os(a) acusados(a) SAMOEL MARCOS CUNHA e SILVIO ADRIANO CUNHA, apresentaram resposta escrita por intermédio de seus procuradores constituídos, portanto, se encontram superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Ademais, sendo a denúncia apta e, estando presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não é hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
No mesmo esteio, não é o caso de absolvição sumária, porquanto não há nos autos quadro prova robusta o suficiente para, nesta fase processual, incutir juízo de certeza quanto às causas autorizadoras do decreto absolutório (art. 397, do CPP), motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Designo o próximo dia 24 de março de 2026, às 15h00min – horário de Brasília, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será realizado a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, discriminados abaixo: Testemunhas Comuns:
1) S.C. (vítima), brasileira, estado civil ignorado, portadora da Cédula de Identidade RG n. 9.729.580-8SSP/PR, inscrita no CPF sob n. 056.***.***-10, nascida em 11 de março de 1983 , natural de Juara/MT, filha de Adriana Cicera Cunha e Sebastião Alfredo Cunha, residente e domiciliada na Rua Arapongas, n. 1270, Centro, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR, telefone celular (44) 9 9173-2605 (mov. 1.3).
2) SIRLEIA CICERA CUNHA (irmã da vítima), brasileira, portadorada Cédula de Identidade RG n. 9.010.903-0 SSP/PR, nascidaem 12 de setembro de 1979, naturalidade ignorada, filhade Adriana Cicera Cunha e Sebastião Alfredo Cunha, residente e domiciliada na Rua Maringá, n. 803, Centro, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR, telefone celular (44) 9 9173-2605 (mov. 1.13).
3) ADRIANA CICERA CUNHA (mãe da vítima), brasileira, portadorada Cédula de Identidade RG n. 7.790.760-2SSP/PR, nascidaem 02 de abril de 1958, natural de Tapira/PR, filhade Vicentina Leopoldina Rodrigues, residente e domiciliadana Rua Arapongas, n. 709, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR (mov. 1.19). Interrogatórios:
1. SAMOEL MARCOS CUNHA, brasileiro, estado civil ignorado, trabalhador rural, portador da Cédula de Identidade RG n. 10.729.108-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 071.***.***-20, nascido em 06 de março de 1987, com 37 (trinta e sete) anos de idade ao tempo dos fatos, natural de Umuarama/PR, filho de Adriana Cicera Cunha e Sebastião Alfredo Cunha, residente e domiciliado na Rua Orlando Silverio de Oliveira, n. 221, Quadra 32-A, Lote 14, no Município e Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR, telefone (44) 8445-2342;
2. SILVIO ADRIANO CUNHA, brasileiro, estado civil ignorado, vigilante, portador da Cédula de Identidade RG n. 8.780.717-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 038.***.***-80, nascido em 14 de agosto de 1981, com 43 (quarenta e três) anos de idade ao tempo dos fatos, natural de Icaraíma/PR, filho de Adriana Cicera Cunha e Sebastião Alfredo Cunha, residente e domiciliado na Rua Orlando Silverio de Oliveira, n. 221, Quadra 32-A, Lote 14, no Município e Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR, telefone celular (44) 9 9126-8371.
No mandado deverá constar, com relação às testemunhas, as advertências dos artigos 218, 219 e 224, todos do Código de Processo Penal e, quanto ao(s) réu(s) o conteúdo do artigo 367, do Código de Processo Penal. Frisa-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial e para tanto, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem interesse na realização da audiência telepresencial.
Em sendo requerido a realização da audiência na modalidade semipresencial, fica desde já deferida, sem necessidade de envio do feito concluso posteriormente para tal finalidade. Do contrário, fica desde já consignado que o ato deverá se dar na forma presencial. No que tange aos Policiais Militares, Civis e Federais eventualmente arroladas, aplica-se o disposto no artigo 221, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, sendo a expedição do mandado imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servem, contendo indicação do dia e da hora marcada para a realização da audiência acima designada.
Intimem-se. Diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito