ADRIANA DO VAL ALVES TAVEIRA (OAB 109327/PR), SOFIA SANTOS NASCIMENTO (OAB 123057/PR), LAURA VALERIA VIEIRA GIRIOLI (OAB 134511/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ALINE ZUSE DA SILVA (OAB 89089/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
ALINE ZUSE DA SILVA (OAB 89089/PR), JOÃO VICTOR DE FREITAS GOUVEIA (OAB 100758/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
42) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
42) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDIR WRUBEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000005-82.2025.8.16.0112 Processo: 0000005-82.2025.8.16.0112 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): VALDIR WRUBEL
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado mencionado em epígrafe, pela suposta prática do delito previsto no art. 243 do ECA e no art. 147, §1º, do CP. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 01.01.2025 e comunicado a este Juízo na mesma data (mov. 1.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória em favor do investigado (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
2. 2.1. De acordo com o art. 310, do CPP, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Contudo, pela nova redação do preceito legal antes mencionado, essas providências devem ser objeto de deliberação após a realização de audiência de custódia.
Anoto que o ato deve ser realizado por sistema de videoconferência. A propósito, ainda que a sala de audiência por videoconferência do estabelecimento prisional não esteja equipada nos moldes do art. 19, §2º, da Res-CNJ n.º 329/2020, entendo por bem realiza-lo com as condições oferecidas, uma vez que se trata de medida mais benéfica que a sua não realização. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresencias realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis.
Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no , no , no , no , todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o , do CPP e , do NCPC. Outrossim, a nova redação do aput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (, do CNFJ do TJPR) Ademais, o , do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do , do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu , que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do , que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial.
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
M.P.D.E.D.P., V.W.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-82.2025.8.16.0112
I – Diante da certidão (mov. 68.1), para defensor do denunciado, nomeio, sob a fé de seu grau, o Dr. João Victor De Freitas Gouveia
II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Intimação referente ao movimento (seq.
42) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDIR WRUBEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-82.2025.8.16.0112
I – A materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria. Não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, razão por que recebo a denúncia (mov. 37.1).
II – Cite-se, o denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas (mov. 37.1).
III – Como a vítima F.W.P. é adolescente, a fim de garantir o resguardo de sua identidade, com fulcro no que dispõe o art. 20 do Código de Processo Penal, conjugado com os arts. 17 e 18, da lei nº 8.069/90, decreto o sigilo deste procedimento.
IV – Para o fim de evitar eventual tumulto processual, para a oitiva da vítima F.W.P., por meio de depoimento sem dano, forme-se autos em apenso, juntando cópia da denúncia (mov. 37.1) e desta decisão.
V – Em atenção à manifestação do Ministério Público (mov. 37.1, item 8), oficie-se, ao Conselho Tutelar de Marechal Cândido Rondon, solicitando-lhe que encaminhe cópias de todos os documentos elaborados a partir do atendimento da adolescente F.W.P., no dia 01 de janeiro de 2025.
VI – Em observância ao disposto nos arts. 27 e 28, da Lei nº 11.340/2006, que asseguram à mulher, em situação de violência doméstica e familiar, o direito de estarem assistidas por defensor público ou advogado dativo, nos casos de não constituição de advogado particular, nomeio, para atuar em favor das ofendidas, os defensores do Núcleo Maria da Penha – NUMAPE.
VII – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
art. 236, §3º
art. 385, §3º
art. 453, §1º
art. 461, §2º
art. 3º
art. 15
art. 261, c
art. 291, II
art. 291, IV
art. 291, III
art. 292, I
art. 263
art. 264
HÁ, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 291, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo.
A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 2.2.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 01.01.2025 por volta das 17:40 h, por ter, em tese, cometido o(s) delito(s) mencionados no item "1", supra. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais.
Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos.
Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6).
Dito isso, do que consta nos autos, possível verificar que Policiais Militares foram acionados para atender situação em que o custodiado teria fornecido bebida alcoólica para sua enteada e, posteriormente, teria ameaçado sua companheira. Segundo o relato dos autos, os Policiais chegaram ao local e visualizaram a vítima adolescente embriagada, tendo confirmado com a vítima companheira que o flagranteado a teria ameaçado.
Diante disso, possível enquadrar a situação empírica à situação prevista na hipótese de flagrante próprio do art. 302, II, do CPP, já que os Policiais Militares acionados chegaram ao local pouco depois dos fatos, sem qualquer solução de continuidade entre o momento de sua ocorrência e a chegada deles. Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1). 2.3.
Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória ao investigado, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal. Na esteira da nova redação do art. 311, do CPP, dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), é possível a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
Caberá a prisão preventiva (como última medida) decretada pelo Juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial. O art. 310, do CPP, por seu turno, permite concluir que o Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve tomar uma de três medidas: converter a prisão em flagrante em preventiva, relaxar a prisão se ela for ilegal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse toar, o STF já teve oportunidade de decidir, em inovação legislativa de teor similar (art. 44, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 21, do Estatuto do Desarmamento), que a prisão preventiva obrigatória imposta pelo Legislador é inconstitucional (vide decisão proferida no HC nº 104.339; no RE 1.038.928; e na ADI n.º 3112). Dessa forma, a possibilidade dessa segregação é (como deve ser) sempre casuística, de acordo com aquilo que concretamente verificado no auto de prisão em flagrante e, inclusive na forma que vem decidindo o STJ a respeito e o STF também, personalizadamente em relação ao flagranteado.
Registro, por oportuno, que a aplicabilidade e vigência de parte da Lei nº 13.964/2019, se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão). Por outro lado, sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva a Constituição preservá-la. Sabe-se que a liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, mas sim o de fazer o que a lei não proíbe.
Sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria à anarquia e ao caos. Daí permite-se na Magna Carta, a restrição à liberdade, desde que tal restrição se faça com comedimento, dentro dos limites do indispensável e, mesmo assim, cercada de reais garantias para que se evitem extralimitações do Poder Público. A lei processual admite a prisão preventiva se presentes os pressupostos (indícios da existência do crime e da autoria) e fundamentos elencados no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Também deverá estar presente alguma das hipóteses elencadas no art. 313, também do CPP:
I - ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - existência de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, caput, do art. 64, do Código Penal;
III - quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Lembro, somente, que não há qualquer necessidade da análise em conjunto das hipóteses do art. 313, bastando que uma delas se verifique no caso em comento (basta pensar na hipótese do inciso III: caso se necessitasse que o crime cometido fosse, ao mesmo tempo, apenado com pena superior a 4 anos, seria de todo inaplicável às situações protegidas pela Lei nº 11.340/2006, já que a pena das lesões corporais cometidas é de 3 meses a 3 anos, inviabilizando, como corolário, a proteção preconizada pela norma garantista).
Esses requisitos, por conseguinte, são alternativos para que a preventiva seja decretada. Neste cenário, a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade (=imprescindibilidade), em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (STF, HC 105.556/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30.08.2013). Nesse espectro, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, “mas de pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse sentido” (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 621).
Na espécie, ausente requerimento formulado pelo Ministério Público – consoante vem entendendo o STJ a respeito da situação – inviável a decretação da prisão preventiva de ofício, de modo que acolho os fundamentos ministeriais como razão de decidir. Tendo, assim, havido opção legislativa (malgrado esse Juízo entenda não ter havido qualquer alteração substancial entre a nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 e aquela anteriormente extraída da redação do art. 310, do CPP) e interpretação tanto do STJ quanto do STF (certo que, como já mencionado, esse Juízo discorda, no exercício de sua independência funcional, dessa leitura das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime que, nesse ponto, nada alteraram), para vedar a interpretação de que o Magistrado possa decretar a prisão de ofício, impossível a conversão do flagrante em preventiva.
No ponto, aliás, não ignoro que há interpretação que sustenta que o pedido – qualquer que seja ele – feito pelo Ministério Público, mesmo que busque somente a imposição de cautelares diversas da prisão, permite ao Magistrado decidir o que entender melhor para o feito. Ocorre que esse Juízo tem entendido que, senão em situações absolutamente excepcionais, a ausência de requerimento expresso para fins de imposição de prisão inviabiliza a análise judicial que fica condicionada, em regra, a pedido dessa natureza.
Anoto que, no ponto, não ignoro, como mencionado acima, a leitura que sustenta que uma vez havendo requerimento, é possível a análise do Juízo e a imposição de medida mais gravosa do que aquela requerida pelo órgão de acusação. Malgrado essa orientação e a possibilidade de que esse Magistrado altere seu posicionamento – diante dos razoáveis fundamentos que a sustentam – por ora reputo necessário, mantendo coerência interna com o que venho decidindo, seguir interpretação que indica que, nessas hipóteses, o Juízo deve se valer dos lindes objetivos do pedido formulado nessa fase ainda inicial, de modo que, inviável – ressalvadas situações excepcionalíssimas – a decretação de prisão, já que ação dessa forma poderia configurar atuação judicial de ofício Considerando, assim, que inexistem elementos objetivos (considerando a quantidade de pena imposta pelos delitos) ou subjetivos (dada a inexistência de elementos vinculado ao acusado, como, p.ex. reincidência etc.) a possibilitar a conversão do flagrante em preventiva, em razão do que acima exposto e da previsão do art. 282, §6º, do CPP; aliado ao fato de que não houve requerimento do Ministério Público, inviável a atuação desse Juízo de ofício.
Por fim, dado o máximo de pena a ser aplicada, impor a prisão preventiva seria permitir que cumprisse, cautelarmente, regime mais gravoso do que o de eventual condenação corporal aplicada (o que ofenderia, em tese, o princípio da homogeneidade). Ademais, é importante observar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, de forma individualizada, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Como é sabido, a Lei n.º 12.403/2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Desse modo, reputo possível conceder, desde logo, a liberdade, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Nessa linha, reputo recomendável, até para que demonstre estar cumprindo as medidas impostas, o comparecimento em Juízo em todas as ocasiões em que for intimada, sem necessidade de que, mensalmente, venha ao Fórum. Seria caso, também, de impor restrição à sua mudança da Comarca da sua residência, porém, como isso já é imposto por ocasião da fiança (arts. 327 e 328, do CPP), determinar essa medida poderia gerar a incidência de bis in idem.
Ainda, entendo ser o caso de determinar o pagamento de fiança como condição para sua soltura, sob as condições dos arts. 327 e 328, do CPP. No ponto, e por ora, não constou nada sobre a profissão exercida e acerca dos rendimentos médios mensais recebidos por ele. Conforme se verifica da leitura em conjunto do art. 325, I e II, e §1º, I a III, e do art. 350, do CPP, o valor da fiança deverá ser estabelecido seguindo dois parâmetros: (1) a quantidade de pena imposta, certo que, com base nela, o quinhão variará entre (1.1) 1 a 100 salários mínimos em crimes cuja pena seja menor ou igual a 4 anos e (1.2) de 10 a 200 salários mínimos em crimes cujas penas sejam maiores do que 4 anos; e (2) a condição econômica do custodiado que permitirá (2.1) a dispensa do valor, na forma do art. 350, do CPP; (2.2.) a redução em até 2/3; ou (2.3) o aumento em até 1.000 vezes.
Assim, o máximo da fiança em crimes cujas penas sejam iguais ou menores do que 4 anos será de 100.000 salários mínimos e para crimes cuja pena seja superior a 4 anos, 200.000 salários mínimos, enquanto que, no mínimo, ela poderá ser arbitrada em 2/3 do salário mínimo atual. Traduzindo isso para valores atuais, a fiança poderá ser fixada entre (1) R$ 470,00 no mínimo a R$ 141.200.000,00 para crimes cujas penas não sejam superiores a 4 anos, e (2) R$ 470,00 no mínimo a R$ 282.400.000,00 para penas superiores a 4 anos.
As penas privativas de liberdade previstas para os crimes autuados são as seguintes: (a) Art. 243 do ECA: 2 a 4 anos; e (2) Art. 147, §1º, do CP: 2 meses a 1 ano. Assim, somadas, as penas máximas atingem 5 anos de reclusão, de modo que o mínimo previsto no art. 325, II, do CPP, para fiança nesses casos seria de 10 (dez) salários mínimos (=R$ 14.120,00). Dado esse cenário e considerando que não há maiores informações sobre rendimentos e gastos do custodiado, arbitro fiança no valor de R$ 14.120,00.
3.
Ante o exposto: 3.1. Designo o dia 02.01.2025, às 15:00 h, para realização de audiência de custódia. Oficie-se ao DEPEN solicitado a disponibilização de sala equipada para realização da audiência de custódia por videoconferência e a apresentação do autuado. Por ocasião da audiência será deliberado sobre a nomeação de Defensor(a) dativo(a) para o autuado, caso compareça desacompanhado de Advogado(a). 3.2.
Na forma da fundamentação de item “2.2”, homologo o auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, e, ademais, consoante fundamentado nos itens “2.3”, concedo ao flagranteado liberdade provisória, impondo as medidas cautelares contidas no art. 319, II, e VIII; art. 325; e arts. 327-328, do CPP, determinando a eles que (a) compareça em Juízo em todas as ocasiões em que for chamado e em todas as audiências do processo; (b) fique proibido de alterar seu endereço ou se mudar da Comarca de sua residência sem prévia autorização judicial; (c) fique proibido de sair da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e (d) fiança, no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Considerando o arbitramento de fiança, caso haja recolhimento do valor, deverá ser expedido alvará de soltura, constando nele as advertências dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, do CPP, acerca das consequências relativas ao descumprimento das medidas impostas, e retirada a custódia de pauta, independentemente de ulterior deliberação judicial.
4. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto