TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________
1. O Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul declinou da competência a este Juízo, em virtude da criação e instalação desta Comarca. Todavia, respeitado o entendimento, identifiquei que este Foro não é competente para processamento e julgamento da ação penal. Diante da controvérsia instaurada com relação à competência para promover o regular andamento do feito, suscitei conflito negativo de competência nos autos de Inquérito Policial sob nº 0003255-62.2022.8.16.0037, que foi julgado procedente nos seguintes termos: “Posto isso, voto pela procedência do conflito negativo de competência, e declaro competente o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul para processar e julgar o feito.
Assim, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul.” Ressalto que os presentes autos possuem as mesmas características daqueles em que suscitado o conflito de competência julgado procedente (Inquérito Policial distribuído em data anterior à instalação deste Foro Regional de Quatro Barras).
Por isso, com o intuito de evitar sucessivas suscitações de conflito perante o TJPR, relativas à situação idêntica, entendi por bem, a fim de prestigiar a celeridade e a coerência, adotar a decisão proferida no Conflito de Jurisdição referente aos autos de Inquérito Policial sob nº 0003255- 62.2022.8.16.0037.
2. DÊ-se ciência ao Ministério Público, com prazo de 2 dias.
3. Em seguida, remetam-se, pois, estes autos e seus apensos ao Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito 1 PROJUDI - Recurso: 0001012-74.2023.8.16.0211 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola 19/09/2023: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola - 4ª Câmara Criminal) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADORA MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Origem : Vara Criminal de Quatro Barras Recurso : 0003255-62.2022.8.16.0037 CJ Classe Processual : Conflito de Jurisdição Assunto Principal : Receptação Suscitante(s) : JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS Suscitado(s) : Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campina Grande do Sul CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECEPTAÇÃO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIAÇÃO DO FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS EM JANEIRO DE 2023. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E REMESSA DOS PROCESSO À VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL QUE JÁ PRATICAVA ATOS DECISÓRIOS NO FEITO DESDE AGOSTO DE 2022.
PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n. 0003255- 62.2022.8.16.0037, em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Quatro Barras e suscitado o Juízo de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. Relatório Trata-se de conflito negativo de competência criminal suscitado pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Quatro Barras em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, que declinou da competência para processar e julgar a ação penal autuada sob o n. 0003255-62.2022.8.16.0037, em que se apura a prática das condutas tipificadas no artigo 180 do Código Penal e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
No mov. 51.1 o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul consignou que a Vara Criminal de Quatro Barras, criada em 24/01/2023, detém a competência para processar e julgar o feito, tendo em vista o local onde os delitos foram praticados, bem como em atenção ao princípio do juiz natural. O Juízo da Vara Criminal de Quatro Barras, no mov. 59.1, ressaltou que “[...] não detém competência superveniente para julgamento do processo em referência, por conta da necessária aplicação do princípio do juiz natural e do instituto da perpetuatio jurisdictionis, presente no art. 87, CPC e aplicável também ao Processo Penal, pois iniciado o Inquérito Policial na vara de origem, não há razão para alterar-se a competência para o julgamento da causa, na medida em que a manutenção da demanda neste Juízo gera violação ao art. 3º do Código de Processo Penal e art. 87 do Código de Processo Civil”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZ8 LXKWX TLZ5C 7FG3RPROJUDI - Recurso: 0001012-74.2023.8.16.0211 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola 19/09/2023: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola - 4ª Câmara Criminal) No mov. 10.1 – TJ determinou-se a intimação das autoridades em conflito para que prestassem informações. Além disso, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. O Juízo Suscitante reiterou os fundamentos já elencados no expediente em que suscitado o conflito de competência (mov. 12.2 – TJ).
O Juízo suscitado, por sua vez, prestou informações no mov. 22.2 – TJ. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do conflito negativo de competência (mov. 17.1 – TJ). Fundamentação e voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito suscitado. Depreende-se da análise do processo que após a designação de audiência para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em 17/11/2022, com o ato agendado para 1º/06/2023 (mov. 44.1), o Juízo suscitado declarou sua incompetência em virtude da criação da Comarca de Quatro Barras em 24/01 /2023, nos seguintes termos (mov. 51.1): “Tendo em vista a instalação do Foro Regional de Quatro Barras no último dia 24/01/2023 e, em atenção ao princípio do juiz natural, bem como atenta à regra do artigo 70, do CPP, que determina que a competência será fixada, em regra, pelo lugar onde se consumar a infração, local onde haverá maior facilidade para a produção de provas em busca da formação da verdade, bem como atenta ao contido no expediente SEI 0036438-17.2021.8.16.6000, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Foro Regional de Quatro Barras, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, competente para seu julgamento.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.” Redistribuído o processo, o Juízo da Vara Criminal de Quatro Barras suscitou conflito sob o fundamento de que à época dos fatos e da instauração do inquérito policial ainda não havia sido instalado o Foro Regional de Quatro Barras, o que ocorreu apenas em 25/01/2023, de modo que deve prevalecer a competência do Juízo suscitado, em observância ao princípio do juiz natural e ao instituto da perpetuatio jurisdictionis (mov. 59.1): “Deveras, em casos como o presente tem-se adotado a aplicação subsidiária da regra disposta no artigo 87, do Código de Processo Civil, com a consequente manutenção do processo na Comarca originária.
Isso se dá ante ao fato de que a competência territorial é prorrogável e relativa, o que já não se verifica com a competência em razão da matéria, que é absoluta. Dessa forma se aplica à hipótese em exame o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, uma vez iniciado o processo perante determinado Juízo, deve nele prosseguir até o seu término. A jurisprudência é sólida nesse sentido, consoante se pode extrair das decisões proferidas pelo STF, em reiteradas vezes: [...] Portanto, tratando-se de competência territorial e, assim, relativa, perpetua-se a competência da comarca originária, ainda que criada nova comarca que passe a abranger territorialmente o município do local da consumação do delito.
Trata-se, desta forma, da preservação do princípio do juiz natural. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZ8 LXKWX TLZ5C 7FG3RPROJUDI - Recurso: 0001012-74.2023.8.16.0211 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola 19/09/2023: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola - 4ª Câmara Criminal) Nesse contexto, robustecendo a posição ora adotada, é o entendimento do TJPR: [...] No mesmo sentido, oportuno destacar o entendimento de Fernando Capez: ‘Outra situação interessante é a da criação de nova Vara, quando o processo já se encontra em andamento no juízo existente, o qual era, até então, competente.
Nesse caso, a não ser que o juízo anterior se torne absolutamente incompetente em razão da matéria ou prerrogativa de função, a competência não se desloca, perpetuando-se a competência inicialmente fixada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘Proposta ação penal, ainda quando não instalada a vara federal no interior do Estado, firma-se a competência do Juiz processante, ante a combinação dos arts. 3º do CPP e 87 do CPC’ (STJ, 5ª T., RHC 4.796/SP, DJU, 20 nov. 1995, p. 39611).
A determinação da competência ocorre no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão. (Curso de Processo Penal, Saraiva, 19ª Ed., São Paulo: 2012, p.291).’ Não se desconhece, todavia, que o STJ já firmou posicionamento acerca da admissão da redistribuição da ação penal em razão da criação de novas varas criminais ou de alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do juiz natural.
Não obstante, não se aplica ao presente caso o precedente, na medida em que não houve edição de Resolução pelo TJPR determinando a redistribuição de quaisquer processos para o Foro Regional de Quatro Barras. Releva-se trazer à baila, por pertinente, o contido na Informação N. 8663540 - DPLAN-D-A, junto ao SEI!TJPR N. 0036438-17.2021.8.16.6000, em qual se remeteu o expediente ao Departamento de Planejamento para realização de estudos relativos à viabilidade da redistribuição de processos das unidades judiciárias do Foro Regional de Campina Grande do Sul para o Foro Regional de Quatro Barras.
Ao fim e ao cabo, o entendimento que prevaleceu foi de que quanto àqueles processos que tramitavam junto ao Posto Avançado de Quatro Barras deveria haver distribuição para o Juízo Único de Quatro Barras. Não é demais salientar que no antigo Posto Avançado de Quatro Barras tramitavam feitos atinentes aos Juizados Especiais e de Família, nunca relativos a processos-crime diversos daqueles de menor potencial ofensivo.
Evidentemente, a dita informação confeccionada pela Consultora Jurídica do Departamento do Planejamento pode ser consultada na íntegra junto ao SEI!. Considero salutar, porém, frisar que a informação foi acolhida pelo Diretor do DPLAN, bem como houve determinação do Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. César Ghizoni, para adoção das providências indicadas no item 6 da Decisão 8623733 pela CGJ (cuja transcrição se encontra na mesma informação da Consultora Jurídica) e pelo DPLAN na Informação 8663540. [...]” Com razão o Juízo suscitante.
No caso, a magistrada da Vara Criminal de Campina Grande do Sul já praticava atos decisórios no feito desde agosto de 2022, como se observa nos movs. 14.1 e seguintes do processo de origem e, portanto, tornou-se preventa, a teor do artigo 83 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CRIAÇÃO DO FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO DENUNCIADO PERANTE A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL E INCLUSIVE JÁ HAVIA SIDO REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR CRIAÇÃO DA NOVA VARA QUE, NO CASO, NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZ8 LXKWX TLZ5C 7FG3RPROJUDI - Recurso: 0001012-74.2023.8.16.0211 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola 19/09/2023: JUNTADA DE
ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola - 4ª Câmara Criminal) FEITO. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004702-85.2022.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.06.2023) (destacou-se)
Posto isso, voto pela procedência do conflito negativo de competência, e declaro competente o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul para processar e julgar o feito. Assim, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com voto, e dele participaram Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espindola (relatora) e Desembargadora Sônia Regina de Castro. 15 de setembro de 2023 Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZ8 LXKWX TLZ5C 7FG3R