Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LEANDRO CONERADO DOS SANTOS
- Advogado
- JOÃO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB 102279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-92.2023.8.16.0196 Processo: 0000005-92.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA LUANA RIBEIRO MARQUES DA SILVA SONIA RIBEIRO MARQUES Réu(s): LEANDRO CONERADO DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal em que o réu LEANDRO CONERADO DOS SANTOS permanece preso preventivamente, razão pela qual diante do contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal que estipula: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, deverá ser reavaliada a prisão.
Foi pautada audiência de instrução em continuação para o dia 13/04/2023 às 16:30 (mov. 120.1). É a síntese necessária.
DECIDO.
2. LEANDRO CONERADO DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, por duas vezes (1º e 2º Fatos), 147, caput, por duas vezes (3º Fato), 331 (4º Fato), 329 (5º Fato) e 163, parágrafo único, III (6º Fato), todos do Código Penal, e no artigo 232 do ECA (7º Fato). Com efeito, verifica-se que em nada restaram modificadas as razões que motivaram o decreto prisional nos presentes autos (movs. 21.1), quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, ao que se extrai da exegese a ser dada pelo artigo 316 do Código de Processo Penal.
Isso porque, se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, aliados aos demais elementos requisitos da preventiva, necessária a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
