PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-93.2026.8.16.0194 Processo: 0000005-93.2026.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANESSA REGINA GARCIA THEIS Requerido(s): JAIME LAURO GARCIA
Vistos.
1. Vanessa Regina Garcia Theis ingressa com o presente pedido de interdição de Jaime Lauro Garcia, o qual, em razão de seu quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC), desenvolvendo, a partir de então, quadro de delirium, classificado sob o CID F05, encontra-se incapaz de manifestar ou responder por seus atos. Pediu liminarmente seja a requerente nomeada curadora provisória. O pedido liminar merece deferimento, pois verossímeis as alegações da parte autora (sequência 1.3), bem como o perigo de dano de difícil ou incerta reparação é presumido, uma vez que, estando o interditando acometido por problemas que não lhe permitem exprimir sua vontade, o que lhe torna incapaz de gerir seus próprios atos, poderá expor-se a situações que lhe acarretem prejuízos tanto pessoais como materiais e ainda causar danos a terceiros de boa-fé.
Diante disso, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão da Curatela Provisória do interditando, nomeando como curadora provisória Vanessa Regina Garcia Theis.
2. Lavre-se o respectivo termo o qual deverá ser disponibilizado nos autos para que a autora imprima, proceda à assinatura e junte aos autos, no prazo de 5 dias.
3.
Intime-se a parte autora para que delimite a extensão dos atos da vida civil a serem atingidos pela interdição pretendida, nos termos do art. 1.772 do CC, alterado pela Lei 13.146/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Diante da reconhecida impossibilidade do interditando em receber citação, com fundamento no artigo 245 c/c o artigo 752, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que indique familiar hábil a receber a citação. Com a indicação, cite-se.
5. DÊ-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC) de todos os atos do processo. Anote-se.
6. Visando a preservar a saúde e em respeito às limitações da/o interditanda/o, este Juízo tem adotado a realização da entrevista por videoconferência.
7. A realização do ato virtualmente garante eficiência e celeridade processual, de forma segura e preservando todas as garantias.
8. Assim, intime-se a parte autora, bem como o Ministério Público, para que no prazo de 5 (cinco) dias informem se concordam com a realização da audiência de entrevista da/o interditanda/o por meio de videoconferência. Autorizo desde logo a Secretaria a entrar em contato por telefone com procurador da parte autora visando a efetividade da diligência, tudo certificado nos autos. Nesta oportunidade deve esclarecer que a/o interditanda/o deve estar igualmente conectada à reunião virtual na data e horário designados.
9. Havendo concordância, a audiência de entrevista do interditando fica designada para o dia 24 de fevereiro de 2026 às14h00min. 10 O procurador da parte deverá no prazo constante no item anterior informar os números de celulares (com DDD) e endereços de e-mail da parte autora, curador provisório e interditando para que possam receber a chave pessoal para participação no ato.
11. Então, à Secretaria para que providencie as diligências necessárias para a realização de referida audiência, devendo disponibilizar aos interessados supra indicados e ao membro do Ministério Público o ID de acesso ao sistema Microsoft Teams, momento em que serão considerados intimados.
12. No prazo do item ‘11’ havendo expressa discordância ou silêncio, para evitar prejuízo ou alegação de nulidade, será redesignada a entrevista para data futura, a ocorrer na forma presencial, tão logo possam ser garantidas segurança médica e sanitária para tanto.
13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito