Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Laranjeiras do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Processo: 0000005-94.2024.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Acolhimento institucional Data da Infração: Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): MARIA DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de medida de proteção dos direitos da adolescente CRISLAINE DUARTE DOS SANTOS, nascida em 05.07.2007, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARIA DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que o Conselho Tutelar de Guaraniaçu/PR expediu o ofício n.º 002/2024 (mov. 1.8) à Promotoria de Justiça, informando a situação de risco evidente vivenciada pela adolescente CRISLAINE DUARTE DOS SANTOS e a criança MARIA HELENA DUARTE SILVA FREITAS (mov. 1.1).
Consta que, segundo o Boletim de Ocorrência Circunstanciado n. 0000001-57.2024.8.16.0087, na data de 31/01/2023, CRISLAINE DUARTE DOS SANTOS e sua genitora Maria de Fatima Duarte dos Santos, iniciaram uma discussão, após ingestão de bebida alcoólica de ambas as partes, momento em que a adolescente saiu da residência com sua filha Maria Helena Duarte Silva Freitas O genitor da criança Maria Helena Duarte Silva Freitas e companheiro de Crislaine, relatou que esta saiu da residência afirmando que mataria a filha e se mataria em seguida.
A adolescente Crislaine e sua filha foram localizadas no Cemitério Municipal, por seus familiares, momento que Crislaine apertava sua filha contra o colo. O genitor de Maria Helena e os familiares retiraram a criança de Crislaine e acionaram o Conselho Tutelar e a Polícia Militar. Assim, conforme apresentado pelo Ministério Público, o Conselho Tutelar encaminhou a criança Maria Helena Duarte Silva Freitas, para avó paterna, Sra.
Clarice Ribeiro de Lima. E considerando que não há parentes aptos a permanecer com Crislaine, diante da situação de risco em que se encontrava, e em virtude da negligência familiar, foi encaminhada para o acolhimento institucional.
Do exposto, o Ministério Público requereu a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional, para afastar a adolescente da situações de risco. É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Do acolhimento institucional/familiar De início, reconheço que o Poder Judiciário deve intervir nas situações em que as crianças e adolescentes são expostas a riscos já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (“ECA”) tem como enfoque principal a proteção integral da criança e do adolescente e sua condição de pessoa humana em desenvolvimento. De acordo com o artigo 98 da Lei n. 8.069/1990, as medidas de proteção às crianças e aos adolescentes devem ser aplicadas sempre que houver omissão, falta ou abuso dos pais ou responsáveis.
No particular, com base nas informações do Conselho Tutelar de Guaraniaçu , verifica-se que a situação de risco decorre por negligência familiar por parte da genitora MARIA DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS. Conclui-se, pois, em juízo de cognição sumária, que a genitora não detém condições de continuar exercendo a responsabilidade de Crislaine, em face da evidente situação de risco em que se encontrava esta quando da situação dos fatos, o que confirmou a negligência familiar, eis que a adolescente ingere bebida alcoólica, além de não estar bem emocionalmente, considerando que ameaçou a tira a vida da própria filha e a sua.
Consabido que o acolhimento institucional é medida excepcional e adotada em casos de extrema gravidade de vulnerabilidade de menores. Segundo dispõe o art. 19, § 3.º, do ECA: "(...) § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei".
Dispõe o art. 101, § 1º, do ECA que "o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade". Ademais, são princípios aplicáveis às medidas de proteção em prol das crianças e adolescentes (g.n.): Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (...)
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; Ademais, registra-se que a medida encontra fundamento legal no art. 300 do Código de Processo Civil (“CPC”). Destaca-se, neste momento, que, diante da urgência, não há informações de pessoas na família extensa aptas a assumirem os cuidados da protegida, que corre risco acaso o acolhimento institucional não seja homologado, pois, como registrado alhures, a menor está desemparada por seus pais e sofreu maus tratos por parte de sua guardiã.
Exsurgindo, pois, a necessidade do acolhimento institucional, eis que, ao menos por ora, é a única medida capaz de assegurar o atendimento dos direitos básicos da adolescente, até mesmo como forma de preservar sua vida e o atendimento às suas necessidades básicas, já que, neste momento, não pode contar com os cuidados da sua genitora e/ou de outros familiares próximos.
3.
Ante o exposto, configurada a situação de risco originada na falta dos responsáveis (art. 98, inc. II, do ECA), a fim de resguardar a integridade física e psíquica da menor em questão justamente para evitar maiores consequências, acolho o requerimento ministerial (mov.1.1) e, consequentemente, homologo, cautelarmente, o institucional/familiar da menor CRISLAINE DUARTE DOS SANTOS, com fulcro no art. 101, inc.
VII, do ECA, ficando a adolescente confiada à(ao) responsável pela Unidade de Acolhimento do Município de Guaraniaçu/PR, independentemente de termo de responsabilidade, por força do que dispõe o artigo 92, §1º, do ECA. DEFIRO e DETERMINO, ainda: (i) A imediata aplicação em favor do núcleo familiar de CRISLAINE DUARTE DOS SANTOS das medidas específicas de proteção previstas no art. 101, II e IV, e no art. 129, I e III, da Lei nº 8.069/90, oficiando-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Guaraniaçu/PR para proceder tal mister, enviando-se relatórios ao Juízo contendo descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação para a adoção das medidas que se fizerem necessárias (ii) A aplicação à genitora MARIA DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS, das medidas de proteção previstas no art. 129, I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oficiando-se à Secretaria de Saúde de Guaraniaçu/PR para cumprimento da medida, encaminhando-se relatório ao Juíz (iii) REQUISIÇÃO IMEDIATA, em 24 (vinte e quatro) horas, das informações citadas pelo Conselho em mov. 1.8; (iv) REQUISIÇÃO IMEDIATA, em 24 (vinte e quatro) horas, da certidão de nascimento da acolhida;
4. Secretaria: (i) oportunamente, expeça-se a competente guia de acolhimento, em observância à previsão do art. 101, § 3º, ECA e com o Provimento n. 32 da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ. (ii) oficie-se à Equipe da Unidade de Acolhimento para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore o Plano Individual de Atendimento (PIA), contemplando a possibilidade imediata de reintegração familiar, natural ou extensa, e incluindo as medidas aplicáveis ao caso (art. 101, §§ 4º, 5º e 6º, do ECA).
Anote-se que, se possível, o Plano deverá acompanhar foto do protegido em tela. (iii) inclua-se o nome do protegido no SNA, conforme §11º, do artigo 101, do ECA. (iv) remetam-se os presentes autos à ERAM de Guaraniaçu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize estudo social, de forma presencial, a fim de melhor apurar a situação fática, oportunidade em que deverão ser avaliadas quais medidas protetivas necessárias e que se afiguram mais convenientes, nos termos dos artigos 101 e 129, ambos da Lei n. 8.069/90.
Igualmente, a equipe deverá verificar a possibilidade de concessão de sua guarda a familiares extensos. (v) certifique-se eventual existência de outras ações envolvendo as partes; (vi) solicite-se, via mensageiro, com anotação de prioridade alta, cópia atualizada da certidão e nascimento do adolescente; (vii) remetam-se cópia integral do presente feito ao Ministério Público da Comarca de Catanduvas-PR, para ciência e providências que julgar pertinentes em relação à criança Maria Helena Duarte Silva Freitas, entregue para a avó paterna, Sra.
Clarice Ribeiro de Lima, residente Rua Jussara, n. 454, em Ibema-PR.
6. Quanto à audiência concentrada, pese a previsão do artigo 1º, §5º, do Provimento 118, do Conselho Nacional de Justiça, necessário ponderar quanto às limitações do plantão judiciário e, ainda, quanto à proximidade de seu encerramento. Desse modo, e considerando que este Juízo não possui acesso à pauta de audiências da unidade, opta-se por relegar a questão à deliberação do(a) MM(a) Juiz(a) Titular, até porque inexiste mais situação de risco à infante com o acolhimento operado.
Assim, quando do retorno do recesso, encaminhe-se à conclusão para deliberação a respeito deste ponto.
7. Cite-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresente resposta escrita, oportunidade em que deverá indicar a(s) prova(s) que pretende produzir, apresentando, sendo o caso, o rol de testemunhas e documentos, nos termos do art. 158 do ECA. Consigne-se no mandado a possibilidade de aplicação da medida inserta no § 3º do art. 158 do ECA (citação por hora certa, em caso de suspeita ocultação), e, ainda, que, em caso de impossibilidade financeira para constituir advogado, deverá solicitar ao Oficial de Justiça ou no balcão da Secretaria a nomeação de advogado dativo para defender seus interesses (ECA, art. 159). 7.1.
Ocorrendo, tornem conclusos para deliberação com anotação de urgência.
9. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, inc. II).
10. Anote-se a prioridade legal.
11. Oportunamente, tornem conclusos com anotação de urgência.
12. Diligências necessárias. URP de Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto