2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000005-97.2020.8.16.0196 Processo: 0000005-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVIA PATRICIA SANTOS Réu(s): ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O autuado foi preso em flagrante no dia 01/01/2020 (mov. 1.2) e a decisão proferida no mov. 15.1 concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual foi devidamente recolhida (movs. 32.2/32.3). Na data de 09 de janeiro de 2020 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ, apresentando a seguinte narrativa (mov. 42.1): “Fato 1 Entre às 22h30min do dia 31.12.2019 e a madrugada do dia 01.01.2020, à 01h00min, aproximadamente, no interior da residência da vítima, localizada na Rua José Boguszewski, 84, Bairro Abranches, nesta Capital e Foro Central, o denunciado ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de Sílvia Patrícia Santos, sua namorada e ora vítima, desferindo-lhe puxões de cabelo, derrubando-a no chão e a arrastando, o que resultou em lesão corporal na região da perna, conforme Termo de Depoimento de seq. 1.7 e Laudo Pericial que será oportunamente juntado aos autos.
Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e de lugar descritas no fato 1, após o acionamento da força policial, o denunciado ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, consistente em não acatar as ordens emanadas pelos policiais militares Cristian Carlos Moretes do Amaral e Jonathã Maycon da Silveira, investindo contra eles, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 1.10 e Termos de Declarações de seq. 1.4 e 1.5.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nos (Fato
1) e 329 (Fato 2), c/c artigo 69, todos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006. Recebida a denúncia em 28/01/2020 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 58.1). Citado por edital (mov. 84.1), o denunciado não compareceu aos autos, nem constitui defensor, pelo que na data de 18/06/2020 foram declarados suspensos o processo e prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 88.1).
Pessoalmente citado (mov. 100.1), o réu apresentou reposta à acusação por intermédio de defensora dativa e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais (mov. 106.1). A decisão proferida no mov. 108.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridos dois policiais militares (movs. 148.1/148.2) e determinada a designação de audiência em continuação (mov. 149.1), oportunidade em que foi homologado o pedido de desistência da oitiva da vítima e da testemunha B.S.R. (mov. 166.1) e o réu foi interrogado (mov. 165.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência e requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a vítima e os policiais não foram ouvidos em juízo e o réu negou a prática dos delitos (mov. 165.2). A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada no mov. 167.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e reiterou o pleito de absolvição do denunciado por falta de provas (mov. 169.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso na prática das infrações penais previstas no artigo 129, §9º (Fato
1) e 329 (Fato 2), c/c artigo 69, todos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006. II.1) Da decadência em relação aos delitos de injúria e dano Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu que fosse certificado nos autos eventual ajuizamento de queixa-crime pela ofendida em relação aos delitos de injúria e dano e, em caso negativo, após decorrido o prazo decadencial, que fosse declarada extinta a punibilidade do indiciado.
A decisão proferida no mov. 58.1 determinou que, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, fosse cumprida a manifestação ministerial. Não houve deliberação do juízo sobre tais infrações penais por ocasião da ratificação da peça acusatória, pelo que passo a analisá-la neste momento processual. Em consulta ao sistema PROJUDI, observa-se que não houve propositura da ação penal privada pela ofendida, operando-se a decadência do direito, consoante disposição do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Desse modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação aos crimes de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. II.2) Do mérito a) Do delito de lesão corporal (artigo 129, §9º, do CP) – Fato 1 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Não obstante o fato narrado na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, diante da fragilidade da prova produzida.
Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que a vítima S.P.S. não foi ouvida em juízo, pois não foi localizada (mov. 160.1), os policiais militares inquiridos em audiência de instrução limitaram-se a discorrer sobre o delito de resistência e o denunciado afirmou que não se recordava do que aconteceu no dia, colocando em dúvida a versão constante na denúncia. Portanto, conclui-se que a palavra da vítima, colhida apenas no curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório, permaneceu isolada nos autos, não sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015).
Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela ofendida em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO, GERANDO DÚVIDA INTRANSPONÍVEL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001599-03.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023) “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ABSOLVIDO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, ART. 147, AMBOS DO CP E ART. 21 DA LCP, CONFORME LEI 11.340/2006) – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INEXISTÊNCIA DE CABEDAL PROBATÓRIA JUDICIAL – PROVAS UNICAMENTE PRODUZIDAS EM SOLO POLICIAL - IN DUBIO PRO REO –
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025299-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.02.2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NO INQUÉRITO. NÃO APTO A EMBASAR
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ART. 155, CPP. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009324-67.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) Do crime de resistência (artigo 329 do CP) – Fato 2 A conduta que tipifica o crime de resistência é assim descrita pelo caput do artigo 329 do Código Penal: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
Para a configuração do referido tipo são necessários três elementos: que o ato a ser praticado seja legal; que o agente assuma uma atitude de oposição à sua execução; e que esta resistência seja praticada mediante emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público competente. No caso em comento, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.4/1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e pelos depoimentos prestados em juízo.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 148.1) o policial militar J.M.S. afirmou: “(...) Que se recorda da ocorrência; que era virada de ano e a equipe recebeu uma ligação comunicando que uma mulher estava sendo agredida (sendo vítima de violência doméstica); que se foram rapidamente até o local; que lá se depararam com o cidadão do lado de fora da residência; que ele estava sentado na calçada na frente do portão; que a solicitante veio ao encontro da viatura e relatou os fatos; que a abordagem foi tranquila, porém na hora realizar a condução do réu para a delegacia ele hesitou; que ele fez resistência para entrar na viatura; que ele não queria ser conduzido; que o acusado não obedecia às ordens da polícia para entrar no camburão; que foi feito uso moderado e seletivo da força até que os policiais conseguiram fazer a contenção do denunciado; que o colocaram na viatura e o apresentaram na Delegacia da Mulher; que o denunciado se alterou, levantou e ‘peitou’ a equipe; que ele foi para cima dos policiais; que em determinado momento tiveram que fazer a contenção física e colocar o denunciado no camburão para encaminhamento; que o réu ia a todo momento para cima dos policiais (...)”.
O policial militar C.C.M.A. relatou em juízo (mov. 148.2): “(...) Que faz um certo tempo, mas acredita que a equipe foi acionada pelo filho da ofendida; que estava tendo uma desavença e ‘ele’ estava muito alcoolizado e violento na residência; que ‘ele’ é o acusado; que na chegada da equipe o réu não queria acatar a ordem dos policiais e estava totalmente alterado, bêbado e violento; que tiveram que utilizar força para poder contê-lo; que o filho da ofendida informou que essa não era a primeira vez que isso acontecia; que ele comentou que isso era constante no relacionamento dos dois; que diante dos fatos as partes foram encaminhadas para a delegacia; que o réu resistiu à prisão; que ele não queria acatar a ordem de abordagem e revista; que o acusado não estava querendo sair do local; que tiveram que usar de força para conter e algemar o denunciado para que ele pudesse se manter calmo e seguro (...)”.
Em seu interrogatório judicial (mov. 165.1) o réu expôs: “(...) Que não se recorda perfeitamente, pois estava alcoolizado; que o local era onde o declarante e a vítima S.P.S. residiam; que se recorda que os dois tinham feito uso de bebida no dia; que não lembra de agressão; que se recorda vagamente que alguém falou que os policiais militares estavam na frente da casa; que não lembra de mais nada depois; que quando retornou à consciência estava na delegacia e muito machucado; que bebeu bastante no dia; que o depoente e S.P.S. se separaram e não tiveram mais contato; que o uso da bebida foi ocasional; que é soldador (...)”.
Ao reverso do propugnado pela defesa, o conjunto probatório amealhado aos autos é bastante para comprovar a prática delitiva por parte do acusado, na medida em que os policiais militares C.C.M.A. e J.M.S. foram enfáticos ao afirmar em juízo que A.T.M. opôs-se à execução de ato legal por eles emanada, qual seja, a voz de abordagem e de prisão, mediante violência, pois investiu fisicamente contra eles, que cessou somente após o uso moderado e seletivo de força.
Vale ressaltar que o valor dos depoimentos testemunhais dos policiais militares reveste-se de inquestionável eficácia probatória, uma vez que foram prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Outrossim, não deve haver reservas quanto aos depoimentos dos policiais militares, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do denunciado.
Os testemunhos de policiais isentos de má-fé, não podem ser desconsiderados apenas pela condição funcional; suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não foram contraditadas. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. RÉU E VÍTIMA QUE AFIRMARAM QUE POSSUÍAM RELACIONAMENTO DE NAMORO. CONTRAVENÇÃO PENAL COMETIDA EM RAZÃO DE CIÚME. CARACTERIZADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO ÀS VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 17, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES CORPORAIS DE QUALQUER EXTENSÃO, COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, INCLUSIVE, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E EVENTUAL DECADÊNCIA QUE SÃO IRRELEVANTES, NO CASO CONCRETO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÕES. VIAS DE FATO QUE SE CONSUBSTANCIAM EM ATOS DE VIOLÊNCIA QUE NÃO RESULTAM EM LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA PERPETRADA PELO RÉU. ART. 7º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES DESTA NATUREZA. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE EMPURROU A VÍTIMA DUAS VEZES, CAUSANDO, EM AMBAS, A SUA QUEDA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO DELITO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA POLICIAL MILITAR TAMBÉM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA.
RÉU QUE EMPURROU POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU MULTA. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AINDA QUE EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SEU MÍNIMO LEGAL. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À INFRAÇÃO COMETIDA POR MEIO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADO PELO LEGISLADOR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004952-37.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.02.2023) “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 129, §12, 147, 329, 330 E 331, TODOS DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA –
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS –
2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ –
3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ –
4. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 331 E 329, AMBOS DO CP – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS –
5. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. RECURSO conhecido E desprovido.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado causou lesão corporal contra policial militar, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 129, §12, do CP.
2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à abordagem policial, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, do CP.3. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 331, do CP.4. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre os delitos de resistência e desacato, por serem delitos que decorrem desígnios autônomos e independentes.5.
Sendo manifesto o dano moral suportado pela vítima, mantém-se a indenização fixada na sentença condenatória, com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009819-39.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.05.2022) Assim, restou comprovado que o réu se opôs, mediante violência, à execução de ato legal que lhe foi dada pelos policiais militares C.C.M.A. e J.M.S., restando inviável a pretensão de absolvição por falta de provas.
Os elementos caracterizadores do delito previsto no artigo 329 do Código Penal estão presentes, inclusive o dolo, não remanescendo dúvidas acerca da existência de ato legal (voz de abordagem e prisão) e sua legalidade (emanada por policiais militares), bem como seu descumprimento por parte do acusado. Em que pese tenha sido formulado pedido de absolvição pelo Ministério Público em sede de alegações finais, o que foi ratificado pela defesa, importante ressaltar que o artigo 385 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado, nos crimes de ação pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Ainda, cumpre pontuar que em recente julgamento a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, que é possível o magistrado condenar o réu ainda que o Ministério Público peça absolvição em sede de alegações finais. Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP.
DECISÃO
CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...).
3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica.
É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral.
Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4.
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz.
No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale.
7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público.
E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8.
Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9.
Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10.
O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11.
A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13.
É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14.
É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15.
Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16.
É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. (...).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (STJ, REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023) Desse modo, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, por parte do réu.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do CPP, absolver o réu ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ da prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do CP (Fato
1) e, com fulcro no artigo 387 do CPP, condená-lo como incurso nas penas do delito elencado no artigo 329 do Código Penal (Fato 2). Do mesmo modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação aos crimes de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu. Em relação aos antecedentes criminais, em vias de evitar bis in idem, a anotação que o réu possui será considerada para fins de reincidência (mov. 167.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento dos policiais militares tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao acusado e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos), fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende do contido na certidão de antecedentes criminais de mov. 167.1, em que foi condenado nos autos de ação penal nº 0001243-82.2002.8.16.0035, com trânsito em julgado na data de 22/10/2008 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda no dia 20/05/2022 (autos de execução de pena nº 0009440-40.2013.8.16.0035), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
V – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou encarcerado em regime de reclusão por 03 (três) dias (01/01/2020 a 03/01/2020). Dessa forma, com base nos artigos 42 do CP, 387, §2º do CPP e 1º da Lei nº 12.736/2012 que determina que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”, reconheço como detraído o período de 03 (três) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
VI – Regime de cumprimento da pena Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ).
VII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal.
VIII – Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Alessandra dos Santos Marques (OAB/PR nº 101.044) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado, acompanhamento integral dos atos processuais pelo rito ordinário.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015.
3. Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, pois o réu foi condenado tão somente pela prática do delito de resistência (artigo 329 do CP).
4. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias. Considerando que houve pagamento de fiança (movs. 32.2/32.3), observe-se o contido no artigo 336 do Código de Processo Penal; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do acusado a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-97.2020.8.16.0196 Processo: 0000005-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): SILVIA PATRICIA SANTOS Réu(s): ALEXSANDER TOTTENE MUNIZ
1. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares pela defesa do acusado, bem como que os argumentos trazidos se referem ao mérito, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
2. À Secretaria para designar data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, bem como será interrogado o acusado, nos termos do art. 531 do CPP.
3. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia que são comuns à defesa (movs. 42.1 e 106.1).
4. Caso haja partes ou testemunhas que não residam nesta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, depreque-se a sua oitiva ao juízo deprecado.
5. Intimem-se o réu e a douta defesa. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
6. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta