PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA Processo: 0000006-03.2026.8.16.0122 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): DERLEI MARCOS CORREA ORTIZ
Vistos (em Plantão Judiciário).
1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) lavrado em prejuízo de DERLEI MARCOS CORREA ORTIZ pela suposta prática do delito de ameaça majorada (art. 147, §1º, do Código Penal) e da contravenção penal das vias de fato majorada (art. 21, §2º, LCP). Consta do Boletim de Ocorrência Unificado de mov. 1.2 (grifei): NO DIA 5 DE JANEIRO DE 2025 AS 02H29MIN, ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU VIA CENTRAL UMA SITUACAO EM QUE UMA MULHER ESTARIA NO PRONTO ATENDIMENTO E TERIA SIDO VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA.
NO LOCAL, A EQUIPE FOI RECEBIDA PELO SEGURANCA DO PRONTO ATENDIMENTO JEVANILDO SEZINANDE CASTRO, (...), QUE INFORMOU A EQUIPE DE QUE UMA FEMININA ESTARIA SE ESCONDENDO NO LOCAL E QUE EM SEGUIDA PAROU UM VEICULO VWGOL PRATA EM FRENTE AO PA DE ONDE DESCEU UM HOMEM QUE FOI ATE A MULHER SEGURANDO A PELOS CABELOS TENTANDO A PUXAR PARA DENTRO DO VEICULO, SO PARANDO APOS INTERVENCAO DOS SEGURANCAS DO LOCAL.
DIANTE DO INSUCESSO, O HOMEM TERIA DESISTIDO PROMETENDO VOLTAR MAIS TARDE ARMADO E ATIRAR CONTRA OS SEGURANCAS. NO LOCAL TAMBEM SE ENCONTRAVA A VITIMA, A SENHORA [E.R.B.] QUE RELATOU PARA A EQUIPE QUE ESTARIA NA SUA RESIDENCIA COM SEU CONVIVENTE DERLEI MARCOS CORREA ORTIZ E QUE ELES TERIAM SE DESENTENDIDO POR CONTA DO EXAGERADO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS DE DERLEI, QUE DISSE PARA [E.R.B.] QUE IRIA CHAMAR ALGUNS AMIGOS PARA DAR UM SUMICO NELA, OCASIONANDO A FUGA DE [E.R.B.], FAZENDO COM QUE DERLEI FOSSE ATRAS DELA.
FOI QUANDO A VITIMA CONSEGUIU CHEGAR NO PA AFIM DE PROCURAR AJUDA MOMENTO EM QUE FOI SOCORRIDA. A EQUIPE, DE POSSE DAS INFORMACOES, FOI ATE A RESIDENCIA DE DERLEI E TAMBEM NA RESIDENCIA DO SUPOSTO AMIGO, ONDE ELE IRIA PEGAR A ARMA, MORARIAM, POREM O AUTOR NAO SE ENCONTRAVA NOS REFERIDOS LOCAIS. DIANTE DISSO, A EQUIPE OPTOU POR CONDUZIR A VITIMA ATE A CASA DE SUA IRMA, POREM ENQUANTO ESTAVA EM DESLOCAMENTO COM A VITIMA, RECEBEU A INFORMACAO VIA COPOM DE QUE DERLEI TERIA RETORNADO AO PA ARMADO.
A EQUIPE, ENTAO RETORNOU AO PRONTO ATENDIMENTO ONDE ENCONTROU DERLEI EM FRENTE DO LOCAL DANDO O VOZ DE PRISAO, BEM COMO O CIENTIFICADO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE AO DE PERMANECER EM SILENCIO, NAO SENDO ENCONTRADO NENHUM ARMAMENTO COM ESTE. NO LOCAL TAMBEM ESTAVA O VEICULO DO AUTOR, VWGOL DE COR PRATA ONDE FOI SUBMETIDO A BUSCA, NAO SENDO ENCONTRADO NADA DE ILICITO. DIANTE DISSO, A EQUIPE CONDUZIU VITIMA E AUTOR PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ORTIGUEIRA.
CABE SALIENTAR QUE DURANTE A CONFECCAO DO LAUDO DE LESAO DO AUTOR, ESTE OFERECEU RESISTENCIA, GERANDO TUMULTO COM SEUS FAMILIARES QUE ESTAVAM NO LOCAL SENDO NECESSARIO O USO DO ESPARGIDOR DE PIMENTA G.PIM MAX (LOTE 4798-21) POR PARTE DO SOLDADO LEAL, CONFORME DIRETRIZ 0042015, USO SELETIVO E DIFERENCIADO DA FORCA (...).
2. Verifico, a partir dos elementos de informação produzidos em Delegacia (movs. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.11), que a Polícia Militar efetuou a prisão após flagrado ter praticado as condutas. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 302, II, do Código de Processo Penal. No mais, observo que a Autoridade Policial observou as cautelas de estilo, conforme ordenado pela Constituição e legislação infraconstitucional (CPP, arts. 304, 306 e 307), inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada.
Ex positis, homologo a presente prisão em flagrante.
3. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor equivalente a R$ 5 mil (mov. 1.14), não havendo, por ora, notícia do pagamento. Homologo a imposição da contracautela, pois cabível e adequada à espécie. Ante a falta de pagamento, que faz presumir a hipossuficiência econômica do custodiado, somada à renda informada no interrogatório extrajudicial (R$ 1,2 mil), dispenso o flagrado do recolhimento (arts. 325 e 350 do CPP).
4. Passo ao exame do status libertatis do flagrado. A regra do ordenamento jurídico é a permanência em plena liberdade daquele que pratica algum delito, exigindo-se, para a imposição de medidas cautelares, necessidade e adequação, tudo mediante requerimento e fundamentação idôneos (CPP, art. 282, caput e § 3º). In casu, o Ministério Público pleiteou pela imposição de algumas das referidas medidas (mov. 9.1).
O custodiado constituiu advogada e deduziu pedido similar (movs. 7.1 e 12.1). Noto, inicialmente, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto às infrações penais, consistentes no APF (mov. 1.1), BOU (mov. 1.2), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.7), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.12) e nas já mencionadas oitivas em Delegacia de Polícia.
A despeito da presença do fumus comissi delicti, da relativa gravidade concreta das condutas e do fato de o custodiado ostentar maus antecedentes (mov. 5.1), destaco, por oportuno, que as penas privativas de liberdade cominadas às infrações penais, quando tomadas em seus máximos e devidamente somadas, ficam aquém do patamar previsto no art. 313, I, do CPP, a revelar, de antemão, a desproporcionalidade de eventual segregação cautelar.
Aliás, eventual condenação indica, primo icto oculi, a possibilidade de regime aberto, o que, na linha do princípio da homogeneidade, também impede a prisão preventiva. Ainda que assim não fosse, o Ministério Público, titular de eventual ação penal a ser ajuizada, posicionou-se pela suficiência de medidas cautelares mais brandas, o que atrai o disposto na Súmula 676/STJ e já impediria este Juízo, de qualquer modo, de decretar a prisão preventiva.
Com efeito, já foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência nos autos em apenso, as quais, cumuladas às medidas cautelares a serem aqui fixadas, se mostram suficientes, a meu ver, para a salvaguarda das integridades física e psicológica da vítima a inibição da reiteração delitiva. Logo, as circunstâncias pessoais e das infrações em mesa não autorizam a conclusão de que, se colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares mais brandas do que a prisão preventiva - como o monitoramento eletrônico - , a ordem pública estará realmente desprotegida, de modo que necessárias, adequadas e suficientes outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 6º).
Nessa ordem de ideias, entendo como proporcional a imposição das seguintes medidas ao liberando, considerando, inclusive, as Medidas Protetivas de Urgência já impostas nos autos em apenso: 4.1. Comparecimento mensal em juízo, até o 15º dia de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, com início já neste mês de janeiro; 4.2. Comunicação ao Juízo a respeito de qualquer alteração de endereço; 4.3.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; 4.4.Proibição de manter e/ou estabelecer contato com a vítima, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação; 4.5. Recolhimento domiciliar diário no período noturno, entre 21h e 6h do dia seguinte, e recolhimento domiciliar integral aos finais de semana, feriados e dias de folga, salvo comprovado exercício de atividade laborativa; e 4.6.
Monitoração eletrônica. Diante de todo o exposto, concedo liberdade provisória (com a imposição das medidas cautelares acima indicadas) a DERLEI MARCOS CORREA ORTIZ (art. 310, II, CPP).
5. Expeça-se incontinenti alvará de soltura, salvo se por outro motivo o liberando deva permanecer preso.
6. Fica logicamente dispensada a realização de audiência de custódia, sob pena de agravamento da situação prisional do liberando (CNJ, Consulta 2134-87.2024.2.00.0000, rel. Alexandre Teixeira, J. 21.6.2024). Ademais, a referida dispensa encontra amparo na Instrução Normativa 3/2016-CGJ (art. 7º) e no Provimento Conjunto 322/2023-P/CGJ (art. 2º). Se sobrevier notícia de que houve violência e/ou abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares.
7.
Intime-se pessoalmente o liberando a respeito das medidas, com a expressa advertência de que, se vier a descumprir quaisquer das medidas cautelares acima, poderão elas ser substituídas, cumuladas a outras ou, até mesmo, ser decretada a sua prisão preventiva.
8. Oficie-se à Central de Monitoramento para disponibilização do aparelho eletrônico. Com a informação, intime-se o liberando para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça ao local designado para a instalação do aparelho, sob pena de prisão.
9. Intimem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
10. Cientifique-se a ofendida a respeito da saída da prisão e sobre as medidas cautelares que DERLEI deverá cumprir (itens 4.1 a 4.6).
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto Plantonista