Intimação referente ao movimento (seq. 306) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 306) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 306) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 306) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 306) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE LAUDO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Abril 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa
2023
2 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M.G.G., D.L.D., N.H.C.R., L.G.G.D., M.A.L.D.
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-04.2020.8.16.0125 Cuida-se de ação de investigação de paternidade post mortem c/c alimentos e petição de herança proposta por Nicollas Henrique Chisto Rocha, assistido por sua genitora Keila Fernandes Chisto em face de Maria Gorete Gama, Leonardo Gama Gomes Duarte, Danielle Loureiro Duarte e Maria Antonieta Loureiro Duarte.
Narra a inicial, em síntese, que a genitora do autor teve um relacionamento amoroso com o Sr. Jaldemo Loureiro Duarte, nos anos de 2001 e 2002. O namoro teve fim quando Jadelmo soube que a genitora estava grávida do autor. A genitora não possuía condições de criar o autor sozinha, então concordou que a pessoa de Edson Zbierski Rocha registrasse o autor como se fosse seu filho. Desde pequeno o autor sempre soube que seu pai biológico era Jaldemo, mas foi impedido por sua genitora de buscar sua verdadeira filiação.
No ano de 2009, Jadelmo faleceu, o que impossibilitou a realização de exame de DNA e no ano de 2013, o avô do autor faleceu, sendo aberta a sucessão dos herdeiros legítimos. Afirmou ser necessáaria a declaração da paternidade para que o autor possa figurar como herdeiro de Jaldemo Loureiro Duarte no inventário de seu pai. Por tais razões, requereu (i) a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo a ser arcado pela avó paterna; (ii) a suspensão do inventário de n. 510-25.2017.8.16.0057, até o resultado final da presente demanda; (iii) a realização de exame de DNA; (iv) a total procedência da ação para declarar que Jaldemo Loureiro Duarte é o pai biológico do autor, com a averbação no registro de nascimento do autor e para reconhecer a condição de herdeiro do autor dos bens deixados pelo espólio de Jaldemo Gomes Duarte, avô do autor; e (v) a concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1/12). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 80), diante da negativa da citação de Maria Gorete Gama e Leonardo Gama Gomes Duarte. As requeridas Danielle Loureiro Duarte e Maria Antonieta Loureiro Duarte apresentaram contestação no mov.
88. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, em síntese, alegaram que não possuem interesse na realização de exame de DNA e que não há qualquer prova de que a genitora teve um relacionamento amoroso com Jaldemo Loureiro Duarte, pois na época namorava a pessoa de Meirieli Vicentini. Em dezessete anos jamais houve qualquer tentativa de investigação de paternidade, mesmo enquanto o pai, ora investigado ainda era vivo.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Não houve demonstração da efetiva necessidade de alimentos, bem como devem ser afastados os direitos sucessórios, por notória ausência de afetividade familiar, no caso de comprovação da paternidade biológica. Requereram (i) a intimação da parte autora para trazer aos autos todos os documentos pessoais de Edson Zbierski Rocha; (ii) o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa; e (iii) a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 88.2/40). Os requeridos Maria Gorete Gama e Leonardo Gama Gomes Duarte apresentaram contestação no mov. 117. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa, alegaram a inépcia da inicial, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência do juízo. No mérito aduziram, em síntese, que não há comprovação de que houve um relacionamento amoroso entre a genitora do autor e Jaldemo Loureiro Duarte, nem mesmo que a parte autora é filha de Jaldemo.
Não houve demonstração da efetiva necessidade de alimentos, bem como devem ser afastados os direitos sucessórios. Caso haja o reconhecimento da paternidade, deve ser reconhecido todos os herdeiros como possuidores de boa-fé, assegurando-lhes direito a indenização de todas as benfeitorias implementadas no imóvel. Requereram (i) a intimação da parte autora para trazer aos autos todos os documentos pessoais de Edson Zbierski Rocha; (ii) o acolhimento das preliminares arguidas; e (iii) a total improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos (mov. 117.2/16). Intimadas a especificarem as provas, a parte requerida postulou a produção de prova testemunhal (mov. 148) e a parte autora pericial e testemunhal (mov. 149). O Ministério Público requereu a realização de exame de DNA e posterior designação de audiência de instrução (mov. 154). Impugnação à contestação (mov. 179).
É o breve relatório.
Decido. Da incompetência do Juízo A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente ação. Verifico que assiste razão quanto à referida alegação. Explico. De início, registre-se que o art. 96 do Código de Processo Civil determina que: "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 96 do CPC não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96).
VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.
1. Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha.
2. A regra do art. 96 do CPC determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."
3. Essa regra especial de fixação de competência, entretanto, não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedente (CC 51.061/GO, Rel. Ministro MENEZES DIREITO).
4. A sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário. Precedente (REsp 16.137/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
5. O fundamento deduzido na ação de petição de herança não diz respeito a um vício propriamente dito verificado no bojo do inventário já encerrado, o qual observou o procedimento legal pertinente, dentro das condições de fato então existentes. O fundamento a respaldar a ação de petição de herança - existência de um novo herdeiro até então desconhecido - é externo, alheio a qualquer circunstância levada em consideração no julgamento do processo de inventário e partilha, pois decorrerá da eventual procedência da investigação de paternidade.
6. Sendo assim, não se está diante das clássicas hipóteses de desconstituição de coisa julgada previstas nos arts. 485 e 486, ou mesmo 1.029 e 1.030, todos do CPC, porquanto, como já mencionado, não há vício a ser sanado no processo de inventário. A eventual nulidade da partilha, neste caso, advirá de mudança qualitativa posterior verificada na situação de fato antes considerada no julgamento do inventário, em decorrência do resultado de procedência da ação de investigação de paternidade a viabilizar a pretensão deduzida na ação de petição de herança.
Essas causas externas afetarão a partilha antes realizada, mas não por vício intrínseco desta.
7. Então, data venia, os fundamentos invocados pelo d. Juízo perante o qual tramita a ação investigatória para declinar da competência não merecem prosperar, pois há relação de dependência lógica entre a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, uma vez que a viabilidade desta depende da comprovação, naquela, da qualidade de herdeira da autora.
8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas.
9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória.
10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (CC n. 124.274/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 20/5/2013.) No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 06 de janeiro de 2020 e a homologação do acordo de partilha ocorreu em 29 de janeiro de 2020, ou seja, antes da conclusão do inventário, fazendo com que este Juízo seja incompetente para o julgamento e processamento da demanda.
Nesse contexto, incide a vis attractiva do inventário, motivo pelo qual essa regra especial de fixação de competência prevalece na hipótese dos autos.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e DECLINO-A para a Comarca de Campina da Lagoa – PR. Proceda-se à remessa dos autos àquela Comarca, para distribuição para o juízo responsável.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M.G.G., D.L.D., N.H.C.R., L.G.G.D., M.A.L.D.
Advogados
IVAN SCHOMA (OAB 93657/PR), FABIO VINICIO MENDES (OAB 48854/PR), DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB 74107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Fórum - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-04.2020.8.16.0125 Nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as preliminares arguidas pela parte ré (mov. 88 e 117), mormente sobre a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da ação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem para análise e deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito