Processo n. 0000006-07.2025.8.16.0035
1. A autoridade policial apresentou o auto de prisão em flagrante delito de Luiz Antônio da Conceição Souza pela prática, em tese, dos crimes contra a pessoa no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/06).
2. Destaco, de plano, que a situação ora sob análise se enquadra na previsão descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente porque a infração penal acontecera logo após as acusações realizadas, isto é, logo após haver ofendido a integridade física da vítima, sua companheira, ao empurrá-la ao chão.
3. Uma vez observadas as formalidades descritas nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o preso fora imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado, para além de ter sido efetiva as comunicações exigidas, encaminhado o auto de prisão no prazo legal e entregue ao preso a nota de culpa, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal.
4. Disciplina o artigo 310, do Código de Processo Penal, que após receber o auto de prisão em flagrante deverá o juiz promover audiência de custódia oportunidade na qual deverá, fundamentadamente, (a) relaxar a prisão ilegal (CPP, artigo 310, inciso I), (b) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, artigo 310, inciso
II) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, artigo 310, inciso III). Não sendo a hipótese de relaxar a prisão, dada a inexistência de qualquer ilegalidade, cabe apreciar nesta oportunidade os requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, a fim de converter a prisão em flagrante em preventiva e, não sendo a hipótese, conceder a liberdade provisória.Conforme atual entendimento jurisprudencial 1 , não compete ao juiz, de ofício, deliberar quanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem que haja manifestação neste sentido pelo representante do Ministério Público.
Partindo desta premissa, aponto que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou favoravelmente a liberdade do indiciado, porém com a fixação de fiança (mov. 10). E nesta senda, não há viabilidade, efetivamente, de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Inexiste neste momento qualquer justo motivo para amparar eventual argumentação de necessidade de garantia da ordem pública e econômica, até mesmo se considerar a natureza do delito ora sob análise.
Demais disso, não se vislumbra igualmente qualquer ato praticado pelo acusado no momento da abordagem apto a de qualquer modo prejudicar a instrução criminal ou impedir ulterior aplicação da lei penal, sobretudo porque a fixação de medidas cautelares tem o efetivo condão, ao menos nestes momento, de afastar a existência destes pressupostos. Logo, a despeito da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, não há nos autos qualquer demonstração efetiva de perigo originado pelo estado de liberdade do acusado, de modo a afastar a incidência dos pressupostos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 1 HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O ENTEADO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.964/2019. ARTS. 310, INC. II E 311, DO CPP. PRECEDENTES DO STF, DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E DESTA CÂMARA. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. “WRIT” CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0115940-55.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.12.2024)5.
Concedo, portanto, a liberdade provisória ao acusado Luiz Antônio da Conceição Souza mediante a obrigação de manter endereço e telefone atualizado.
6. Sem prejuízo do supra, entendo ser pertinente a adoção das medidas diversas da prisão descritas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a conduta do autuado não passou do perigo abstrato, a despeito da conduta agressiva apresentada.
7. Deixo de aplicar fiança, na medida em que a natureza do crime condiz com medidas protetivas, conforme será abordado no tópico seguinte.
8. Expeça-se alvará de soltura, de imediato, salvo se por outro motivo o indiciado não se encontrar preso.
9. Deixo de designar audiência de custódia, na medida em que a imediata liberdade do acusado se trata de medida mais benéfica.
10. A apreciação das medidas protetivas será objeto de apreciação específica nos autos n. 0000007-89.2025.8.16.0035.
11. Ciência ao representante do Ministério Público do Estado do Paraná.
12. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/01/2025. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta