PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-09.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): FERNANDA SUNARA BEZERRA Flagranteado(s): JOÃO PAULO BORGES LOPES
1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado JOÃO PAULO BORGES LOPES, pela suposta prática do crime de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), termo de declaração da vítima (ev. 1.7), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.8), relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência de ev. 1.2 que: RO GM: "A EQUIPE 9.2 RECEBEU CHAMADO DO NÚCLEO QUE HAVIA UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NOS DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL, ONDE ENCONTRAMOS O SUPOSTO AGRESSOR O QUAL SE IDENTIFICOU E EXPLICOU O OCORRIDO, TENDO NOS INFORMADO QUE ESTAVA BEBENDO COM SUA MÃE, QUANDO SUA ESPOSA A SRA. FERNANDA CHEGOU DESFERINDO GOLPES CONTRA ELE E NOS INFORMOU QUE APENAS SEGUROU SUA ESPOSA.
A MÃE DE JOÃO CONFIRMOU SUA HISTÓRIA. ENTÃO PEDIMOS QUE A VÍTIMA VIESSE ATÉ NÓS E CONTASSE O OCORRIDO. A SRA. FERNANDA DECLAROU QUE É BRABA E QUE REALMENTE FOI ATÉ ELE JÁ DESFERINDO SOCOS CONTRA O CÔNJUGE E QUE EM ATO CONTÍNUO ELE LHE DEU UM GOLPE A DERRUBANDO . A SRA. FERNANDA MOSTROU SEUS JOELHOS QUE POSSUÍAM ARRANHÕES E NOS INFORMOU QUE FOI EM DECORRÊNCIA DAS AGRESSÕES. TAMBÉM RELATOU QUE QUERIA ENTRAR EM CASA E JOÃO A IMPEDIU.
A EQUIPE FAZ USO DE CÂMERAS CORPORAIS QUE GRAVARAM TODA A OCORRÊNCIA. NÃO FOI FEITO USO DE ALGEMAS E O SUPOSTO AGRESSOR FOI TRAZIDO DENTRO DA VIATURA POIS SE DEMONSTROU COLABORATIVO. A SRA. ROSANE DE SOUZA BORGES, PRESENCIOU OS FATOS TENDO VINDO ATÉ A DELEGACIA PARA DAR A VERSÃO DO QUE PRESENCIOU". É O RELATO. Os agentes públicos Ivan Carlos Figueiredo Basto e Fabio Osni Turmann, quando ouvidos em sede policial (ev. 1.4 e 1.6), relataram que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica.
Informaram que, ao chegarem ao local, o autuado estava sentado em uma mesa com sua mãe na entrada da casa. Relataram que o autuado disse que teve um problema com a esposa, informando que estava bebendo com sua mãe, quando sua esposa chegou o xingando e desferindo golpes nele, momento em que ele a segurou. Informaram que a vítima disse que era uma pessoa brava, e havia desferido alguns golpes no autuado e este a jogou no chão, momento em que ela machucou os joelhos.
Relataram que a vítima apresenta lesões em ambos os joelhos. A vítima Fernanda Sunara Bezerra (ev. 1.8), em Delegacia de Polícia, disse, em suma, que partiu para cima do autuado, ocasião em que este, em reação, lançou-a ao solo, resultando em lesão no joelho da mesma. Ademais, a vítima relatou que o autuado a segurou pelo pescoço. Em Delegacia de Polícia, o autuado JOÃO PAULO BORGES LOPES (ev. 1.10) exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria dos delitos restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais possuem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como situação de violência doméstica contra a mulher, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
No caso, a primariedade (cf. certidão de 7.1) e a ausência de histórico de violência contínua ou de práticas criminosas similares afastam, neste momento, o receio de reiteração delitiva, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Ademais, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado JOÃO PAULO BORGES LOPES a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo.
5. Expeça-se alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
6. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios.
9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado.
A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta.
10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
11. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 02 de janeiro de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto