Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Rio Negro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- VALDERILSON ANTONIO MARCELINO, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES MARCELINO, PEDRO DA SILVA RODRIGUES MARCELINO REPRESENTADO(A) POR LUCIMAR FERREIRA DA SILVA RODRIGUES
- Advogados
- LEANDRO BIANCHINI (OAB 98167/PR), NARA DENISE BASTOS (OAB 60199/PR), KEYLLA KELLY CARLIN (OAB 122317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-14.2015.8.16.0146
1) Trata-se de feito em fase de “Cumprimento de Sentença”.
2) Examinados os autos (a partir do indicado no item ‘35.1’), em Cumprimento de Sentença, ante a documentação acostada ao feito e o noticiado pagamento do débito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, declaro que a obrigação restou satisfeita.
3) Custas pela parte demandada, restando condenada, ainda, ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) da parte contrária, esses, não obstante o trabalho desenvolvido, observando a não complexidade da causa, fixados em 10% sobre o valor final do débito em execução, estando, porém, suspensa a exigibilidade, eis que deferido o benefício da GJ em favor da parte demandada, nos termos do art. 98, do CPC.
4) Eis que julgado extinto o feito, resta cancelada a decisão judicial apontada no item ‘148.1’, que disse pela prisão civil da parte executada. D.L.
5) Intimem-se.
6) Oportunamente, observando o CN, arquivem-se os autos. Rio Negro, 09 de setembro de 2026. Rodrigo Morillos Juiz de Direito
