Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- J.D.D.D.V.C.D.C.D.C.A.
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0000006-18.2019.8.16.0067, DA COMARCA DE CERRO AZUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: MÚCIO RIBAS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI N.º 14.230/21. REGRA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL, A QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO CÓDIGO E DA SÚMULA N.º 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VISTOS ETC;
1. Trata-se de reexame necessário originado da sentença proferida na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa sob n.º 0000006- 18.2019.8.16.0067 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MÚCIO RIBAS, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
DECIDO
2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cuja regra se aplica à remessa necessária, por força do verbete sumular n.º 253 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tal situação se evidencia no caso concreto, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária, como adiante se verá.
4. Com efeito, a despeito da anterior controvérsia que havia sobre o tema, a Lei n.º 14.230/21, a qual alterou a Lei n.º 8.429/92, afasta expressamente o cabimento de reexame necessário nos casos de sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito em ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa, verbis: “Art.
