PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000006-21.2022.8.16.0129 Processo: 0000006-21.2022.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDRE PEREIRA CARDOSO
Vistos.
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANDRE PEREIRA CARDOSO, ocorrida em 01 de janeiro de 2022, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme capitulado pela autoridade policial. Consta no boletim de ocorrência de seq. 1.21: A EQUIPE PM ESTAVA EM DESLOCAMENTO PELA AVENIDA BELMIRO SEBASTIÃO MARQUES, QUANDO FOI ABORDADA PELA SENHORA JANAÍNA PAULA DOS SANTOS, A QUAL PASSOU A RELATAR QUE ACABARA DE SOFRER AGRESSÕES FÍSICAS DO SEU MARIDO, ANDRÉ PEREIRA CARDOSO.
QUE O AUTOR, NA POSSE DE UM BASTÃO DE POLÍMERO, A AGREDIU COM GOLPES NO SEU BRAÇO DIREITO, CAUSANDO VISÍVEIS HEMATOMAS, QUE ANDRE TAMBÉM A AGREDIU COM SOCOS. DIANTE DO EXPOSTO, A CAMINHO DA CASA DA VITIMA, JUNTAMENTE COM O APOIO DO CPU DO DIA,O AUTOR FOI ENCONTRADO, ABORDADO NA VIA SUPRAMENCIONADA, ALGEMADO, CONFORME SÚMULA VINCULANTE N11 DO STF, E CONDUZIDO A DELEGACIA CIDADÃ PARA PROVIDÊNCIAS. A Autoridade Policial lavrou auto de prisão em flagrante em desfavor do conduzido (seq. 1.1).
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, com concessão de liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8.2). Oferecida denúncia em desfavor do autuado (seq. 8.1). É o breve relato.
DECIDO.
2. Da Homologação da Prisão em Flagrante. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o conduzido foi flagrado logo após cometer o suposto crime (art. 302, II, do CPP). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido, emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII, e LXIV, CF). Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado.
3. Da Situação Prisional. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigne-se que não se vislumbram elementos concretos que respaldem a necessidade da segregação preventiva do conduzido, face à inexistência de fatores que denotem o risco de comprometimento da ordem pública ou de signos factuais que apontem a prisão como indispensável à conveniência da persecução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (seq. 5.1), o autuado não possui anotações pretéritas relevantes. A pena máximas prevista para o delito imputado ao conduzido não ultrapassa o patamar de 4 anos de privação de liberdade. Não há elementos de convicção aptos a revelar que a prisão do autuado seria necessária para garantir a ordem pública, ou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar o corpo social.
Além do mais, o Ministério Público e a Autoridade Policial não requereram a este juízo a decretação da prisão preventiva do réu, circunstância que por si só impede a decretação da segregação cautelar, consoante à regra do art. 311 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser reservada para casos graves que extrapolem a situação isolada que gerou a prisão em flagrante, tais como risco à vítima, de reiteração delitiva, prejuízo às investigações ou à aplicação de eventuais sanções estabelecidas ao fim do processo, aos quais comprovadamente as medidas cautelares diversas não sejam adequadas e suficientes, situação que não se mostra presente no caso em análise.
Por outro lado, diante da gravidade concreta da conduta do autuado, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando as condições pessoais do autuado e as peculiaridades do caso concreto, considero adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar em período noturno e dias de folga.
Deixo de aplicar a cautelar de fiança, diante da notória hipossuficiência econômica do autuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO liberdade provisória ao conduzido ANDRE PEREIRA CARDOSO mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01º e 05 de cada mês, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 05 dias sem prévia autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar no período de 22h00min às 06h00min e integralmente aos domingos e dias de folga.
Frise-se que permanecem vigentes as medidas protetivas de urgência impostas nos autos n. 0000007-06.2022.8.16.012. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o autuado não estiver preso, devendo constar do documento as medidas cautelares cumulativamente impostas, bem como a advertência de que em caso de tortura ou maus tratos deve comunicar imediatamente ao Juízo. À falta de local mais apropriado, a advertência pode aparecer na aba “complemento” do alvará ou mandado.
Intime-se o flagranteado. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Dr. Delegado de Polícia. Se o conduzido estiver cumprindo pena ou sujeito a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço. Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia.
4. Considerando que foi concedida liberdade provisória ao autuado, a análise do recebimento da denúncia foge à competência deste plantão judiciário. Dessa forma, redistribua-se o feito à Vara Criminal de origem, enviando os autos conclusos ao MM. Juiz natural após o retorno das atividades forenses.
5. Intimem-se. Depreque-se se necessário. Diligências necessárias. Paranaguá, 02 de janeiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto