PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-25.2024.8.16.0105 Processo: 0000006-25.2024.8.16.0105 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.360,53 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): GLLEN ALAN FRANCISCO FACIO
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Gllen Alan Francisco Facio. Requer a parte autora a homologação da desistência da ação, sem resolução de mérito (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É sabido que o consentimento do requerido para a desistência do feito, somente é fator obrigatório após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o artigo 485, §4º da Lei nº. 13.105/15 – CPC. Nesse sentido é o entendimento doutrinário, vejamos: É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidade de prévio consentimento e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu.” (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo – Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, p. 687).
No caso dos autos, o requerido não foi citado até o presente momento, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação. Assim, considerando que a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, à medida que se impõe é a extinção em razão da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. No que concerne as custas processuais, em razão da desistência da presente ação, cabe a parte autora efetuar o pagamento das referidas custas. É o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ressalto que não se aplica o §3º do artigo mencionado, uma vez que não se trata de transação, mas de desistência. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Proceda a Secretaria ao cancelamento da restrição de circulação do veículo via Renajud, conforme realizada no mov. 38.1.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. De Guaratuba para Loanda, datado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz Substituto