PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-32.2024.8.16.0135 Processo: 0000006-32.2024.8.16.0135 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2024 Noticiante(s): DARQUE APARECIDA BUENO SOLEK Noticiado(s): Lauri Bueno Junior
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado por D. A. B. S., em face de LAURI BUENO JUNIOR. As medidas foram concedidas pela decisão de mov. 5.1. A noticiante solicitou a prorrogação das medidas protetivas (mov. 29.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Considerando que a ofendida procurou o Poder Judiciário relatando ainda temer por sua integridade física e psicológica, sendo as medidas um meio de protegê-la, nos termos da Lei nº 11.340/2006, mantenho as medidas protetivas concedidas à ofendida D. A. B. S. Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.249, dos recursos repetitivos, a qual estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade, determino que o prazo de 06 (seis) meses seja utilizado apenas para cadastro das respectivas medidas no sistema e, decorrido tal prazo, a vítima deverá ser intimada sobre a necessidade de manutenção das medidas, de modo que, em caso de silêncio, as medidas continuarão vigentes até que sobrevenha notícia da alteração fática.
Caso a vítima compareça na secretaria solicitando a revogação das medidas protetivas concedidas nesta decisão, a Serventia deverá certificar que a mesma não foi coagida e que o desejo de revogação é de livre vontade, sendo que, em caso de dúvida sobre a espontaneidade do pedido, o Oficia de Justiça deverá comparecer à residência da vítima para averiguar a situação, de tudo sendo certificado nos autos.
COMUNIQUE-SE a ofendida, em atenção ao art. 21 da Lei nº 11.340/06, ressaltando que em caso de desinteresse na manutenção das medidas deverá dirigir-se ao Cartório da Vara Criminal deste Juízo, a fim de fazer a devida comunicação, assim como deverá fazê-lo para que as medidas tenham duração superior à acima determinada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente.