Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
Decisão2025
Petição
Documento
Recebimento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-33.1982.8.16.0158 Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro (CPF/CNPJ: 032.***.***-04) Av. Ulisses Faria, 927 - Centro - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 RITA DE CASSIA CORDEIRO (RG: 59309706 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.***.***-06) Rua Desembargador Motta, 1648 APTO
87 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-164 Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro (CPF/CNPJ: 521.***.***-87) Rua Eufrasio Correia, 1143 - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, para sentença. Trata-se de ação de Substituição de Curador proposta por RITA DE CÁSSIA CORDEIRO, em face de AURORA APARECIDA CORDEIRO, alegando em síntese que é sobrinha da curatelada. Menciona que o irmão da requerido, Manoel Cordeiro, foi nomeado como curador da mesma. Informa que em data de 20/02/2024, o Sr. Manoel, o qual é pai da parte autora, infelizmente faleceu, motivo pelo qual deseja a parte autora assumir o presente encargo.
Pede ao final a procedência da demanda com a substituição da curatela. Juntou documentos. Por decisão proferida no mov. 8.1., fora determinada a realização de perícia social com a interditada, sendo nomeada perita. No curso dos autos, fora nomeada nova profissional para a realização do ato. O laudo pericial fora acostado no mov. 94.1. Intimada, a parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 97.2).
No mov. 100.1, o órgão ministerial não se insurgiu ao laudo juntado e pugnou pela intimação da parte autora para juntada de certidões e atestados. No mov. 117.1, a autora esclareceu que o fundamento da curatela é principalmente cuidar da via financeira da curatelada. Em manifestação (mov. 138.1), o órgão ministerial foi favorável ao pedido. Vieram-me conclusos.
DECIDO. O presente feito objetiva a substituição do curador Manoel Cordeiro, para que RITA DE CÁSSIA CORDEIRO passe a tomar os cuidados da interditada AURORA APARECIDA CORDEIRO.
Registre-se que a certidão de curatela se encontra juntada no mov. 1.39. Realizado estudo social verifica-se que a interditada está sendo bem cuidada e que “a requerente apresenta disponibilidade afetiva e prática para assumir a responsabilidade da curatela, com foco na proteção da requerida, especialmente no que se refere à administração de seus recursos financeiros, diante da incapacidade da srª Aurora gerir adequadamente sua vida econômica”, a qual possui condições de exercer o encargo, conforme constou do relatório social.
O paragrafo único do artigo 1.775 do Código Civil disciplina: [...] §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a incapacidade da Curatelada, em face do diagnóstico de Deficiência Mental Moderada, deve ser reconhecida como relativa, nos termos do art.4º, inciso III, do Código Civil.
A nomeação de curador deve ser feita a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (Art. 755, § 1º do Código de Processo Civil). No caso em tela, a Requerente RITA DE CÁSSIA CORDEIRO, sobrinha da Curatelada, demonstrou aptidão para o exercício do encargo, conforme atestado no Laudo Social (mov. 94.1) e confirmado pelo Ministério Público (mov. 138.1). A Curatelada, após diálogo familiar, consentiu com a nomeação da sobrinha como curadora.
Assim, considerando que se deve buscar o melhor interesse da interditada e que Rita também é sobrinha da interditada e está disposta a dispensar todos os cuidados para com a mesma, o pedido merece acolhida. É fundamental a fixação dos limites da curatela, conforme exigido pelo art. 755, I, do CPC. Diante das provas e do parecer técnico, a limitação da capacidade da Sra. Aurora é restrita à administração financeira, conservando-se sua autonomia para os atos da vida cotidiana.
Assim, a curatela deve ser estabelecida para fins patrimoniais e negociais, abrangendo todos os atos que impliquem a gestão de bens e recursos financeiros. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a cota ministerial retro, para o fim de determinar a REMOÇÃO de Manoel Cordeiro da curadoria da interditada AURORA APARECIDA CORDEIRO e determinar a SUBSTITUIÇÃO e NOMEAÇÃO, como curadora da mesma a pessoa de RITA DE CÁSSIA CORDEIRO uma vez que o laudo de estudo social considerou-o pessoa indicada para exercer o encargo neste momento, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC.
Cientifique-se o curador nomeado que deverá se responsabilizar pelos cuidados médicos necessários à saúde física e mental do interditado. FIXO os limites da curatela, nos termos do art. 755, I, do CPC, reconhecendo a incapacidade como RELATIVA, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. A curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo todos os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, bem como os atos de mera administração, devendo tal limitação constar expressamente no Termo de Compromisso a ser firmado.
A Curatelada permanece com capacidade para praticar os demais atos da vida civil e pessoal, como o autocuidado e demais atividades cotidianas. Sem custas. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca, comunicando referida decisão, para os fins necessários. Oficie-se com a máxima urgência o INSS, por sua agência local, encaminhando-se cópia desta decisão, a fim de que tomem ciência desta e adotem as medidas necessárias para efetivar o pagamento dos benefícios em favor da curadora da incapaz.
O dever de prestação de contas da Curadora, anualmente, na forma do art. 553 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Diligências Necessárias. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ordenação de entrega de autos
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
1984
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. DEFIRO o pedido constante do parecer ministerial.
Intime-se, conforme requerido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido este, diga a parte interessada. CUMPRA-SE, conforme o requerido. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. Defiro o pedido constante no parecer ministerial retro.
Intime-se o procurador dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifestem conforme requerido. Com as informações, diga a parte interessada. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-33.1982.8.16.0158 Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
1.
Intime-se a parte autora para que, nos termos requerido pelo Ministério Público, informe como será exercida a curatela, considerando que as partes residem em municípios diferentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, renove-se vista ao Parquet e, oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
3.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. DEFIRO o pedido constante do parecer ministerial. CUMPRA-SE, conforme o requerido. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE LAUDO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. Considerando a informação de mov. 62.1, determino a nomeação de novo perito através do sisema CAJU nos termos da decisão de mov. 39.1. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
64) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. NOMEIO como perita judicial da área de Assistência Social a Sra. LETÍCIA APARECIDA DA SILVA SAMPAIO, que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação e de que o pagamento dos honorários se dará no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao final do trabalho, observando-se as orientações contidas na Resolução n° 232/2016 do CNJ e o art. 95 do CPC, para que informe se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar currículo atualizado, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Sendo aceita a nomeação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Solicitados esclarecimentos, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC).
Perito
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000006-33.1982.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Maonel Cordeiro RITA DE CASSIA CORDEIRO Requerido(s): Aurora Aparecida Cordeiro
Vistos, etc. Ante a informação de mov. 23.1, determino a Serventia que expeça ofício a Secretaria de Assistência Social a fim de que seja realizado o estudo social no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se cópia das manifestações do Ministério Público constantes nos movs. 4.1 e 13.1. Após, renove-se vistas dos autos ao órgão ministerial.
Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Expedição de documento
Perito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal
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Vistos para decisão. DEFIRO o pedido constante no parecer ministerial de mov. 4.1.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos e junte a documentação solicitada pelo Ministério Público. Com as informações, renove-se vistas dos autos ao órgão ministerial. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de realização de estudo social junto a interditada AURORA APARECIDA CORDEIRO, NOMEIO como perita judicial da área de Assistência Social a Sra. MICHELE RODRIGUES KOGA, podendo ser contatada pelo telefone (41) 99928-6604 e e-mail [email protected], que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para que em 15 dias formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC). Sendo aceita a nomeação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do e no , ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados e terminado o trabalho, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Colha-se manifestação do Ministério Público acerca do pedido (mov. 37.1). Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Solicitados esclarecimentos, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). Prestados eventuais esclarecimentos solicitados a Sra. Perita e terminado o trabalho, resta autorizado o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito