PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-33.2023.8.16.0049 Processo: 0000006-33.2023.8.16.0049 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Guarda com genitor ou responsável no exterior Data da Infração: Autor(s): ARTHUR COSTA ONORIO JAMILLY COSTA ONORIO JÚLIA COSTA ONORIO PATRÍCIA VIANA COSTA Réu(s): ITAMAR LEMES ONORIO
Vistos em regime de plantão.
1. Processe-se em segredo de justiça, conforme artigo 189, II, do CPC.
2. Defiro, por ora, a requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Além disso, segundo entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ em fevereiro de 2020, "a gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil) - ou seja, é do alimentado, e não de seu representante - , sendo o menor presumidamente incapaz economicamente".
Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC.
3. A autora requer liminarmente a concessão de guarda provisória de seus três filhos e a fixação de alimentos provisórios, bem como a aplicação de medidas protetivas em seu favor. Assim, tem-se que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final, bem como, inexistência de irreversibilidade da medida.
4. Dos alimentos provisórios A parte autora formulou, na inicial, pedido de arbitramento de alimentos provisórios. De qualquer modo, vale salientar que o artigo 4º da Lei n. 5478/68 determina ao Juiz que os arbitre, independentemente de pedido, ao despachar a inicial. Para a concessão dos alimentos provisórios, que, em meu entendimento, tem a natureza jurídica de tutela da evidência, exige-se prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, conforme artigo 4º da Lei n.
Lei 5478/68. Dispensa-se, por outro lado, a comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Além disso, embora seja exigível a comprovação do binômio alimentar "necessidade-possibilidade", tem-se que a necessidade é presumida pelo simples ajuizamento da ação. O mesmo pode se dizer em relação à possibilidade do alimentante que, nesta fase processual, também deve ser presumida, eis que comprovado o vínculo familiar.
De fato, a obrigação alimentícia pleiteada em tela é fundada no vínculo de parentesco entre alimentandos e alimentante, que são, respectivamente, filhos e pai. Os documentos de sequencial 1.3 (páginas 5, 6 e
7) evidenciam a legitimidade da parte (certidão de nascimento). Além disso, vale ressaltar que, nas relações parentais, além de decorrerem do poder familiar (1630 do CC), os alimentos são devidos como concreta expressão da solidariedade (social e familiar) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF). VÊ-se, portanto que está preenchido o requisito legal da prova pré-constituída da obrigação alimentar, impondo-se o arbitramento de alimentos provisórios.
Quanto ao valor, é de considerar que, neste momento, inexistem quaisquer elementos comprovando os rendimentos do requerido, de modo que, ao menos por ora, arbitro, a título de alimentos provisórios, o valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, ao três filhos, cujo valor deve ser pago até o décimo dia de cada mês, em conta bancária a ser informada nos autos pela parte requerente. Intimem-se.
Caso seja informado o empregador do alimentante, autorizo, desde já, nos termos do art. 529 do CPC o desconto em folha de pagamento. Oficie-se, consignando-se as advertências do art.22 da Lei n.5.478/1968 e do art.77, incisos I e IV e §§ 1º e 2º do CPC, devendo a resposta do ofício ser remetida ao Juízo no prazo máximo de 15 dias e acompanhada de cópia dos últimos três holerites da parte requerida.
5. Da guarda provisória Quanto ao pedido liminar de guarda provisória, tem-se que a probabilidade do direito está evidenciada na circunstância de os menores já se encontrarem na guarda de fato da mãe, ora requerente. Por se tratar de menores de idade, faz-se necessária a regularização da guarda, pois imprescindível a assistência legal dos infantes para preservação de seus direitos e manutenção da dignidade humana (por meio da assistência material, moral etc.), o que também demonstra o risco de dano irreparável no caso em tela.
Dessa forma, a fixação da guarda provisória em favor da mãe, que já tem a guarda de fato dos filhos, é medida que se impõe.
6. Da medida protetiva – Lei Maria da Penha Frisa-se, primeiramente, que referido pedido deveria ser formulado na Vara Criminal. Todavia, possuindo atribuição esta Magistrada, determino a remessa de cópia dos autos a Vara Criminal para cadastro do pedido de medida protetiva. Sem prejuízo, passo a analisar referido pedido. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público, nos termos do §1º do art. 19 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A Lei Maria da Penha tutela a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, proporcionando amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade. Prevê a possibilidade, outrossim, de concessão de medidas protetivas específicas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do(a) agressor(a).
As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no Capítulo II do Título IV do referido diploma legal, sendo que o art. 19 estabelece que concessão de tais medidas é atribuição da autoridade judiciária, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Estabelece o art. 22 da Lei em comento que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, a vítima formulou pedido de aplicação de medidas protetivas. O petição inicial e as imagens juntadas aos autos, indicam, suficientemente para esta fase, a existência dos fatos narrados pela requerente.
Registre-se que a versão apresentada pela vítima se mostra como suficiente para fins de aplicação das medidas protetivas de urgência, cuja natureza é cautelar, até porque, é triste fato da experiência comum, que a violência doméstica e familiar contra a mulher costumeiramente ocorre às escondidas, na ausência de testemunhas. Assim, a fim de resguardar a segurança física e psicológica da vítima, as medidas pleiteadas são necessárias.
Nestes termos, com supedâneo nos arts. 22 e 23, da Lei n. 11.340/2006, determino ao noticiado: a) proibição de aproximar-se da ofendida e de seus filhos, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre esses e o agressor; b) proibição de manter contato com a ofendida e seus filhos por qualquer meio de comunicação; e c) comparecimento à programa de recuperação e reeducação, consistente no Projeto “Paz Sem Voz é Medo”, coordenado pela Assistente Social cedida ao Fórum.
A presente medida terá validade de 06 meses, podendo ser revogada antecipadamente, ou renovada a pedido da vítima. Outrossim, esclareço que, havendo necessidade, as medidas protetivas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. Observo, por fim, que a medida protetiva não abrangerá conduta contraditória da vítima.
Intime-se o requerido, servindo o presente expediente decidido como mandado, com as devidas advertências legais, inclusive que o descumprimento das medidas protetivas fixadas nestes autos, poderá ensejar em decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Consigne que no cumprimento do mandado, que deverá ocorrer com bastante moderação e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de decisão liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se através de advogado, e seus motivos poderão levar até mesmo a outra decisão, de forma que a atividade sensata do requerido será muito importante em prol de sua posição jurídica.
Intime-o, ainda, para, no prazo de 10 dias, comparecer à sala da Sra. Assistente Social localizada no Fórum de Astorga-PR, para direcionamento para cumprimento da medida de comparecimento à programa de recuperação e reeducação, consistente no Projeto “Paz Sem Voz é Medo”. Autorizo auxílio, a qualquer momento, de força policial para o cumprimento desta ordem judicial (artigo 22, §3º, da Lei 11.340/2006).
Intime-se a vítima, servindo o presente expediente decidido como mandado, esclarecendo-a que a presente medida tem validade de SEIS MESES, e que, na ausência de manifestação ou reiteração por sua parte, decorrido tal prazo, a medida perderá sua eficácia e o procedimento será extinto. Expeça-se Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018 do Corregedor-Geral da Justiça.
Comunique-se a presente decisão junto a Delegacia de Polícia local e Polícia Militar, constando que o feito tem trâmite prioritário garantido em lei, de modo que todos os casos que envolvem a Lei n. 11.340/2006 devem ser tratados com urgência. Por fim, cumpridas as diligências determinadas nesta decisão, na sua integralidade, todas frutíferas, inclusive não havendo requerimento pelo Ministério Público, suspenda-se o feito pelo prazo da medida ou anterior manifestação das partes.
Decorrido o prazo, certifique a secretaria se existe alguma manifestação da vítima ou da Autoridade Policial, abrindo-se vista ao Ministério Público.
7. Pelo prosseguimento do feito e em atenção ao disposto no artigo 695 do CPC, agende a Secretaria data para realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
8. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, §1º, do CPC.
9. Não sendo encontrada a parte requerida, intime-se a autora para manifestação, em 05 dias.
10. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. 10.1.
A parte ré deverá ainda ser alertada, pelo mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC).
11. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
12. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do CPC). 12.1. Após, vista ao MP pelo prazo de dez dias.
13. Na sequência, intimem-se as partes e o MP para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir durante a instrução, justificando concreta e especificamente a pertinência de cada uma, bem como o que pretendem provar, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Advirto que, em fase de especificação, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
14. Após, venham conclusos para saneamento.
15. Havendo conciliação em audiência, vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos para homologação.
16. Cite-se e intimem-se. Demais diligências necessárias. Plantão de Colorado, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta