Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MOACIR ALVES DE ALMEIDA, ILDEFONSO BERNARDO HEISLER, JACY GABARDO
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), VANOIL ALVES DE ALMEIDA (OAB 9763/PR), SERGIO BOTTO DE LACERDA (OAB 11476/PR), ILDEFONSO BERNARDO HEISLER (OAB 7537/PR), MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000006-36.2003.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$75.986,76 Polo Ativo(s): ILDEFONSO BERNARDO HEISLER JACY GABARDO MOACIR ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de em favor de Ildefonso Bernardo Heisler e outros, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. A herdeira Márcia Helena Bader Maluf Heisler informou o falecimento do credor Ildefonso Bernardo Heisler e requereu a habilitação (mov. 85.1). Indeferiu-se o pedido por ausência de indicação do quinhão cabível, bem como de comprovação legal de direito sobre o crédito em discussão (mov. 91.1).
A credora reiterou o pedido, sob o argumento de que já houve habilitação perante o juízo de execução, além de por ser a única herdeira (mov. 101.1).
II. A definição da titularidade do precatório é atribuição do juízo da execução, nos termos do artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado também pelo artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal. Nesse sentido, a comprovação da titularidade do crédito, por parte do herdeiro, exige dois requisitos: (i) prévia habilitação no processo de execução, na forma do artigo 6º, inciso III, combinado ao artigo 32, § 5º, ambos da referida Resolução; e (ii) comprovação da extensão (percentual/fração) do crédito herdado, por meio de formal de partilha/sobrepartilha ou carta de adjudicação.
