PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-57.2025.8.16.0180 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS (RG: 60409641 SSP/PR e CPF/CNPJ: 965.***.***-91) RUA JOAQUIM BERNARDES ALVES,
42 - LOBATO/PR - Telefone(s): (44) 99848-8479
DECISÃO
Trata-se de comunicação derivada do auto de prisão em flagrante de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS pela prática do ilícito de lesão corporal contra a mulher (CP, artigo 129, § 13). Segundo consta, ontem (03/01/2025), por volta das 21h50min, policiais militares foram acionados para atender uma situação de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima L.R.d.S.V., que relatou ter sido agredida por seu companheiro, ora autuado, durante uma discussão sobre um cigarro e um isqueiro, o qual lhe derrubou no chão.
Ao tentar sair da residência, ela foi agredida com um objeto, causando ferimentos visíveis em sua mão (sangramento) e braço direito (hematoma). A ofendida informou que vive a cerca de 1 ano com o autuado, que já sofreu agressões anteriormente, inclusive recentemente, no dia 29/12/2024, resultando-lhe um hematoma na perna esquerda. Diante dos fatos, a polícia encaminhou ambos para o hospital para receberem atendimento médico e, em seguida, para a delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis.
Houve habilitação de Defensor e juntada de documento (seqs. 9.1/2). Adotadas as providências necessárias, o agente do Ministério Púbico teve vista e, fazendo diversas considerações, posicionou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal (sequência 10.1). A Defesa peticionou concordando com a aplicação das cautelares, a exceção da fiança (sequência 12.1).
Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir:
1. Da homologação do flagrante: Nos termos do do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante do autuado. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do , do CPP, na medida em que o autuado foi preso por ter praticado, em tese, a conduta delitiva acima mencionada. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, tendo sido expedida a nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais ( e LXIII).