Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- J.M.D.S., A.G.D.S.N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI - AUTOS DE MEDIDA PROTETIVA Nº 0000006-59.2021.8.16.0160 - REQUERIDO: AQUILINO GAUDÊNCIO DA SILVA NETO Trata-se de autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em que foram concedidas medidas protetivas em favor de JULIANE DA SILVA MENDES, já qualificada, uma vez que foi, em tese, vítima de violência doméstica praticada por seu companheiro, ora requerido.
Ocorre que, quando do acompanhamento/fiscalização da cautelar pela Patrulha Maria da Penha, a vítima solicitou expressamente a revogação das medidas protetivas, conforme documentos de seq. 37, o que revela que ela não possui receio por sua integridade física e moral com relação ao requerido. Assim sendo, verificada a falta de motivo para que subsistam, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas em favor da ofendida JULIANE DA SILVA MENDES, já qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Expeça-se o competente contramandado de fiscalização e comunique-se o órgão responsável pela fiscalização das medidas. Procedam-se às baixas, anotações e comunicações de estilo, cumprindo-se o Código de Normas da CGJ/PR, naquilo que lhe for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
