PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-66.1990.8.16.0121 Processo: 0000006-66.1990.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.000,00 Exequente(s): REMOPAR RETIFICA DE MOTORES PARANAVAÍ LTDA.
Executado(s): RICARDO RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por REMOPAR RETÍFICA DE MOTORES PARANAVAÍ LTDA em face de RICARDO RODRIGUES, fundada em cheques emitidos no ano de 1990. Conforme consta dos autos, a execução está suspensa e arquivada provisoriamente desde 28 de julho de 2008. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a necessidade de intimação pessoal do exequente para a decretação da prescrição intercorrente, bastando sua ciência para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
No caso, a parte exequente se manifestou ao mov. 4.1, requerendo a declaração da prescrição intercorrente no feito. Pois bem. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para execução de cheques é de 05 (cinco) anos. Tal interstício supera em muito o prazo prescricional do título e a inércia do credor por todos esses anos demonstra seu desinteresse na satisfação de seu crédito.
Com isso, há que se reconhecer a fluência do prazo prescricional, porquanto o feito ficou paralisando aguardando diligência da parte por aproximadamente 16 (dezesseis) anos. A figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando o credor não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição.
Desta forma, caso o credor tivesse empregado, sem negligência, atos tendentes ao prosseguimento efetivo do feito, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. No entanto, no caso, o processo ficou tramitando por aproximadamente 16 (dezesseis) anos por inércia do credor, sem a prática de qualquer ato que evidenciasse o seu interesse no prosseguimento. Assim, verifico que decorreu prazo superior ao legalmente previsto sem que houvesse movimentação processual apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem ônus para as partes. Levantem-se eventuais constrições existentes no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito