PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000006-70.2002.8.16.7000 Processo: 0000006-70.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.050.182,68 Polo Ativo(s): DAVI DEUTSCHER (RG: 324111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.***.***-04) R.
LYSIMACO FERREIRA DA COSTA 000130, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-100 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): CEQNEP - CENTRAL DE MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-48) Saldanha Marinho, 1439 - Bigorrilho - CURITIBA/PR CIA BEAL DE ALIMENTOS (CPF/CNPJ: 78.***.***/0013-07) Rua Mateus Leme, 1850 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0004-02) Rua Isaac Guelmann, 4134 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-030 GGW CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-29) Avenida João Gualberto, 1259 20º andar - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3313-9110 HORFRAN COMERCIAL ELETRO MÓVEIS (CPF/CNPJ: 02.***.***/0014-13) Rua Enette Dubard, 340 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-075 J C CALEGARO LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-09) Rua Bispo Dom José, 2633 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080 ROVECO- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-66) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1650 ap. 1901 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 TEMPARAITO VIDROS DE SEGURANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-18) Avenida João Gualberto, 473 AP 806 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Trata-se do precatório n. 2002/7239, expedido em favor de DAVID DEUTSCHER, oriundo de condenação em honorários sucumbenciais; devedor o DER – ESTADO DO PARANÁ.
De acordo com a certidão constante do mov. 33.1, estão registradas duas cadeias de cessões, uma para TEMPARAITO VIDROS DE SEGURANÇA LTDA, que fez compensação administrativa com o devedor, e outra para GGW CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, que teria cedido para diversas outras empresas. No mov. 38.1, houve juntada da decisão que autorizou a abertura da conta para posterior início do procedimento de pagamento mediante observância dos arts. 41 e 42 do Decreto 520/2020, conforme delineado, com detalhes no parecer juntado no mov. 38.4, item
24. Entretanto, ainda sem comprovação do depósito e sem a confecção dos cálculos de retenções, deu-se início ao procedimento de pagamento de forma prematura (mov. 39.1), provocando, em momento inoportuno, as manifestações constantes dos mov. 42/45 e
47. Com razão, portanto, a peticionante do mov. 43, que reservou manifestação sobre os cálculos para o momento oportuno, ou seja, no prazo do 42, que ainda está por vir. Ainda que as manifestações tenham sido provocadas por equívoco da própria gestão do processo, não conheço da manifestação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 47, que terá nova oportunidade no momento adequado, quando poderá repeti-la, aditá-la ou complementá-la, conforme entenda conveniente e necessário.
Lado outro, as manifestações constantes dos mov. 42 e 44 merecem solução de logo, pois indicam, em colaboração, que a cessão primária registrada em favor de GGW CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e seus desdobramentos não deveriam estar neste precatório de número 2002/7239, referente aos sucumbenciais, mas sim naquele de número 2002/7238, que contém os honorários contratuais. De fato, após examinar o que consta dos mov. 1.15/1.17, verifica-se que GGW direcionou a sua comunicação de cessão ao precatório n. 2002/7238 (honorários contratuais), e não a este, o que comprova o equívoco nos registros a partir de então.
A comunicação de cessão do mov. 1.15, por seu turno, que tem como cedente GGW e cessionário JULIO CESAR COLEGARO – FIRMA INDIVIDUAL, foi apresentada com petição equivocada, pois, conforme o seu cabeçalho, foi endereçada a este precatório de número 2002/7239 quando, segundo os documentos que apresentou, se refere ao precatório 2002/7238, relativo, como dito, aos contratuais. Neste precatório, portanto, deve permanecer apenas o registro da cessão primária feita para TEMPARAITO VIDROS DE SEGURANÇA LTDA, parcial, mas sem percentual definido, nos termos das escrituras constantes do mov. 1.17, p. 5/6 e 8/9 (rerratificação), mantendo-se, também, o registro da compensação administrativa entabulada com o devedor no importe, conforme registros no SGP, de R$ 1.407.066,74 (02/06/2003).
Cientifiquem-se as partes. Transcorrido o prazo de 5 dias úteis sem insurgência quanto à reorganização das cessões, cancele-se a cessão primária feita para GGW, bem como os seus desdobramentos, e descadastrem-se referidas empresas destes autos. Devem permanecer habilitados, tão somente, além do devedor, o credor originário DAVID DEUTSCHER e a cessionária TEMPARAITO VIDROS DE SEGURANÇA LTDA, que devem, no prazo estabelecido acima, esclarecer qual percentual é devido a cada um, observada a compensação havida.
Prestados os esclarecimentos e não havendo divergência, os autos devem seguir à DACJUC para reformulação da atualização, com remessa posterior à Divisão Financeira para cumprimento dos arts. 41, III e 42 do Decreto 520/2020, quando as partes serão oportuna e especificamente chamadas para falar sobre cálculos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios