Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pinhais
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatários
DANIEL FARIAS, RAQUEL ANTUNES DE LIMA, CONSELHO TUTELAR DE PIRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000006-78.2023.8.16.0034 Processo: 0000006-78.2023.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: Polo Ativo(s): Conselho Tutelar de Piraquara Polo Passivo(s): DANIEL FARIASRAQUEL ANTUNES DE LIMA
1. Preliminarmente, determino o trâmite do presente feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal; bem como nos artigos 4º, caput, 5º, 17 e 18 da Lei nº 8.069/90. 1.1. Exclua-se do polo passivo a Sra. Raquel Antunes de Lima e inclua-se a Sra. Susana Aparecida Ribeiro, pois esta é a genitora das infantes.
2. O Ministério Público ingressou com pedido de Aplicação de Medidas Protetivas em favor das infantes Maria Clara Ribeiro Farias e Maria Eduarda Ribeiro Farias, filhas de Susana Aparecida Ribeiro e Daniel Farias. Afirmou o Parquet, em linhas gerais, que o Conselho Tutelar de Piraquara/PR informou que o genitor foi preso em flagrante pela prática em tese de crime em contexto de violência doméstica e que as adolescentes residem com a genitora na cidade de São Lourenço do Oeste/SC, sendo que estavam nesta Comarca em razão das férias de final de ano.
Requereu em caráter liminar o acolhimento institucional das menores, com posterior remessa dos autos para o Juízo de domicílio da genitora. Eis o breve relato.
Decido.
3. Verificada a hipótese de situação de risco, pois no caso em questão, a genitora reside no Estado de Santa Catarina, sendo que o genitor se encontra preso (Autos nº 0000001-56.2023.8.16.0034), bem como nenhum familiar próximo deseja a guarda provisória das menores, a autoridade judiciária poderá determinar o acolhimento institucional (ECA, ). O Ministério Público relatou o seguinte fato: "No dia 01/01/2023, o plantão do foi acionado através de uma ligação da Delegacia de Polícia, informando uma situação de violência doméstica e suposto uso de SPA, sendo que a família envolvida estaria na unidade policial em razão da prisão em flagrante de e aguardando as providências quanto aos filhos menores do casal.
Ao se dirigir à Delegacia de Polícia o Conselho Tutelar constatou a presença de duas adolescentes, MARIA CLARA RIBEIRO FARIAS e MARIA EDUARDA RIBEIRO FARIAS, filhas somente de DANIEL FARIAS, bem como duas crianças, LEO FELIPE ANTUNES FARIAS e THEO LUCAS ANTUNES DE FARIAS, filhos de DANIEL FARIAS e RAQUEL ANTUNES DE LIMA FARIAS. Ante a impossibilidade de as crianças serem entregues aos cuidados da mãe pelo uso excessivo de SPA e álcool, o Conselho Tutelar localizou o irmão de RAQUEL, Sr.
ADALBERTO ANTUNES DE LIMA, que se responsabilizou pelos cuidados dos quatro menores até o dia 2 de janeiro de 2023 (mov. 1.4). No dia 02 de janeiro de 2023, o Sr. ADALBERTO ANTUNES DE LIMA, compareceu ao Conselho Tutelar e informou que DANIEL estava preso preventivamente e que não possuía vínculo parental para permanecer cuidando de MARIA CLARA e MARIA EDUARDA. Desse modo, após buscas pela família extensa de THEO e LEO, os Srs.
ALCIDES ANTUNES DE LIMA e ADALBERTO ANTUNES DE LIMA, tios maternos dos infantes, se responsabilizaram pelos seus cuidados em razão do histórico de uso abusivo de SPA e álcool pela genitora RAQUEL (termo de compromisso de mov. 1.4). As adolescentes MARIA CLARA e MARIA EDUARDA foram acolhidas na Instituição ELVIRA LORUSSO DO NASCIMENTO, pois o Conselho Tutelar não localizou a família extensa. Em virtude disso, as adolescentes foram encaminhadas para escuta emergencial (mov. 1.2), nos seguintes termos: “Maria Eduarda: Informou que estava passando o período de férias na casa do genitor Daniel, afirmou ter boa relação com o genitor e com a madrasta Raquel, mencionou que o casal fez uso de bebida alcoólica na noite do conflito e houve agressões físicas, afirmou também uso frequente de bebida alcoólica por ambos.
Maria Eduarda apresenta negativa para retornar a casa da genitora Susana, por situações de risco em que a mesma as expõe que sugerem aliciamento ao tráfico. Referente a família extensa indicou avós paternos Sebastião e Horácia para acolhê-las. (49) 9977-4942 (Horacia) Sebastião (49) 99293854 (49) 9827-1303 (Tia Roseli). Maria Clara: Confirmou que estava passando período de férias com o genitor, afirmou bom vínculo com o pai e madrasta.
Sobre o conflito afirmou ter presenciado violências físicas por parte do pai com a madrasta e mencionou que o genitor expulsou a irmã Maria Eduarda com a madrasta Raquel, pernoitando na casa do irmão de Raquel - João. Negou família extensa, afirmando desejo de retornar morar com a genitora assim que possível.” Diante disso, foi realizado contato com a avó Horácia, ocasião em que afirmou que receberia as adolescentes na sua casa, mas não poderia se responsabilizar pelas jovens, nem regularizar a guarda, e a Tia Roseli apresentou receio em razão das dificuldades das meninas em respeitarem regras, mas, em contrapartida, as adolescentes relataram que “a tia pratica violências físicas com ambas, como forma de correção.” Dessa forma, o Conselho Tutelar decidiu pela aplicação da medida de proteção emergencial de acolhimento, no dia 2 de janeiro de 2023, com a transferência das infantes à cidade de origem, até a localização de um familiar que possa recebê-las em segurança para acompanhamento da rede junto à família.
Assim, mostra-se imprescindível a adoção de medidas que assegurem a proteção integral das infantes MARIA CLARA RIBEIRO FARIAS e MARIA EDUARDA RIBEIRO FARIAS". Cumpre ressaltar que é dever precípuo das autoridades garantir os direitos da criança e do adolescente, consubstanciado no princípio da prioridade absoluta e proteção integral. Outrossim, a dignidade da pessoa humana, inerente a todo ser humano desde a concepção, preceito constitucional (CF, arts. 1º, III e 227), resta albergado, sem prejuízo das demais leis esparsas, no Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante artigo art. 4º e do título II do referido estatuto, que trata dos direitos fundamentais da infante.
Nesta senda, verifica-se que a medida protetiva pretendia pelo Ministério Público se faz necessária, vez que os elementos probatórios até presente momento arrecadados dão conta da situação de possível falta ou omissão dos genitores, pois o pai está preso por prática de crime em contexto de violência doméstica, sendo que no momento aguarda o recolhimento da fiança arbitrada por esta juíza plantonista, sendo que a genitora residente em outra cidade de Santa Catarina não demonstrou interesse e condições para o imediato retorno das crianças.
O artigo 98, inciso II, da Lei n. 8.069/90 prescreve que serão aplicadas medidas de proteção à criança ou adolescente, sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. O acolhimento institucional das crianças se mostra urgente, com o objetivo que seja preservada a integridade tanto física quanto psicológica das infantes, assim como para evitar interferência na apuração da verdade, sob pena de se viabilizar a ocorrência de danos muito maiores do que os verificados até o momento.
Nesse contexto, evidencia-se o fumus boni iuris, estando este plenamente comprovado, bem como o periculun in mora, na real probabilidade de situação de risco narrada. Dessa forma, impõe-se o imediato acolhimento institucional das crianças, até o julgamento definitivo da ação, visto a verossimilhança do direito e o prejuízo pela demora. No mais, entendo que neste momento seja prematuro o declínio de competência para a Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, pois pelo relato exposto, será necessário averiguar as condições da genitora para a guarda das crianças, tal como do genitor, ao qual foi concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança por esta juíza plantonista.
4.
Ante o exposto, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, mais especificamente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e o receio de dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 300), DETERMINO o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL das crianças Maria Clara Ribeiro Farias e Maria Eduarda Ribeiro Farias, nos termos do art. 101, inc. VII, do ECA. Expeça-se a Guia de Acolhimento, conforme art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
5. Com o acolhimento institucional da criança, expeça-se ofício a Unidade de Acolhimento Institucional para que encaminhe relatório informativo da situação atual da criança, bem como o plano individual de atendimento (PIA), conforme o disposto no artigo 101, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Cite-se e intime-se o requerido Daniel Farias. 6.1. Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação da requerida Susana Aparecida Ribeiro.
7. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Piraquara/PR, comunicando sobre o teor desta decisão, para que, no âmbito de suas atribuições, proceda à orientação, apoio e acompanhamento temporários da família, inclusive a possibilidade do genitor permanecer com a guarda provisória das meninas, assim que colocado em liberdade.
8. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Lourenço do Oeste/SC, comunicando sobre o teor desta decisão, para que, no âmbito de suas atribuições, verifique as condições para a genitora receber as crianças novamente, a existência de outros familiares da genitora aptos para receber a guarda provisória das crianças, bem como informe eventual atendimento realizado por aquele órgão em relação as crianças, com a cópia dos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1.
Com a resposta, abra-se vistas ao Parquet.
9. Após o fim do recesso judiciário, encaminhe-se os autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Pinhais, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta