PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-89.2015.8.16.0024 Processo: 0000006-89.2015.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$281.284,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSE DOMINGOS LOPES Rodofrete Transporte de Cargas Ltda SIMONE KRAVETZ
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná. Em que pese os dados incompletos dos herdeiros, extrai-se da certidão de óbito (Mov. 144.3) que a declarante é a Sra. Simone Kravetz, executada nos presentes autos. Assim sendo, tendo em conta que a Sra. Simone afirmou a existência de outros herdeiros, incumbe-lhe qualificá-los em 10 (dez) dias sob pena de ser reputada administradora do espólio.
2. Em relação ao executados Rodofrete Transporte de Cargas LTDA e Simone Kravetz, tendo em conta que devidamente intimados (Mov. 110.1/122.1), não promoveram o pagamento voluntário da obrigação, proceda-se à realização de penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD, com as cautelas de praxe, em especial no que tange à intimação do executado para manifestação em 5 (cinco) dias, acaso frutífera a constrição (art. 854, § 2°, CPC).
3. Restando infrutífera a diligência acima indicada, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Em relação ao pedido de lançamento da ordem de bloqueio via CNIB, postergo sua análise para após o cumprimento das demais diligências.
5. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 23 de julho de 2021. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito