MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RIVALDO GUIMARÃES
Advogado
JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 114026/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Réu(s): RIVALDO GUIMARÃES
SENTENÇA
1. A presente Ação Penal, foi autuada a fim de apurar o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, praticado, em tese, pelo acusado RIVALDO GUIMARÃES, conforme denúncia de seq. 37.1. Certidão de Óbito apresentada no seq. 118.1.
Decido. Consta do referido documento que o acusado RIVALDO GUIMARÃES veio a óbito em 13/09/2024, em razão de Neoplasia Maligna da Próstata Metastática Secundária e Neoplasia Maligna do Pulmão.
2.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial de seq. 123.1, e decreto a extinção da punibilidade de RIVALDO GUIMARÃES, em relação aos crimes imputado nos presentes autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
3. Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pela defensora dativa, Dra. , , arbitrando-lhe o valor de (trezentos reais), conforme item 1.11 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA. A presente tem força de certidão, ficando o cartório dispensado de expedi-la.
6. Cancele-se a audiência designada no seq. 96.1. Dil. Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RIVALDO GUIMARÃES
Advogado
JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 114026/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Réu(s): RIVALDO GUIMARÃES
1. Diante das manifestações de seq. 101.1 e 105.1, determino que a audiência designada será realizada na forma semipresencial.
2. Intimem-se, advertindo-os de que caberá ao interessado em participar da audiência na forma de videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem.
3.
Intime-se. Diligências Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RIVALDO GUIMARÃES
Advogado
JOSIANE APARECIDA SILVA (OAB 114026/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Réu(s): RIVALDO GUIMARÃES O Ministério Público ofereceu denúncia contra RIVALDO GUIMARÃES, a qual foi recebida por este juízo (seq. 41).
Devidamente citado (seq. 60.1), o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensora dativa (seq. 74.1), reservando-se o direito de apresentar a sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual (seq. 81.1). Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP.
1. Para audiência de instrução designo o dia 31/10/2024, às 14h45min.
2. Intimem-se as partes para que manifestem, em 5 (cinco) dias, o interesse na realização do ato na forma presencial ou semipresencial. Após, retornem conclusos.
3. Não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s), abra-se vista a parte que a(s) arrolou(aram), para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Caso insista na oitiva da testemunha, deverá informar o endereço atualizado ou ainda apresentar as buscas já realizadas nos sistemas que possuem acesso, a fim de evitar a repetição desnecessária de diligência.
4. Sendo requisitada pela(s) parte(s), determino, desde já, à Secretaria para que realize as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud, Renajud e Sanepar, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de localização da(s) referida(s) testemunha(s). Em seguida certifiquem-se os endereços apurados que não foram diligenciados: 4.1.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação ao(s) endereço(s) não diligenciado(s), para os fins do item
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RIVALDO GUIMARÃES
Advogado
FRANTIESCA GERMANO GOMES BORGES (OAB 102667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Réu(s): RIVALDO GUIMARÃES
1. Diante da recusa de seq. 71.1, nomeio a Dra. JOSIANE APARECIDA SILVA, advogada devidamente inscrita na OAB/PR sob o nº 114.026, com o telefone (44) 9 9811-9240 e e-mail [email protected], para defesa do denunciado Rivaldo Guimarães, devendo, para tanto, ser intimada a apresentar resposta à acusação, conforme decisão de seq. 41.1. Esclareço que a nomeação foi feita por meio do sistema informatizado da OAB/PR.
2. Assim, intime-a para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silêncio será tido como aceitação tácita.
3. Cientifique-a, ainda, de que fará jus a honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
4. Havendo recusa, voltem conclusos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RIVALDO GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Réu(s): RIVALDO GUIMARÃES
1. Diante da informação de seq. 64.1, nomeio o(a) Dr(a). FRANTIESCA GERMANO GOMES BORGES, advogado(a) devidamente inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 102667, telefone (44)920000462 e e-mail [email protected], para defesa do denunciado Rivaldo Guimarães, devendo, para tanto, ser intimado(a) a apresentar resposta à acusação, conforme decisão de seq. 41.1. Esclareço que a nomeação foi feita por meio do sistema informatizado da OAB/PR.
2. Assim, intime-o(a) para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expressamente eventual interesse em declinar do encargo, sendo que o silêncio será tido como aceitação tácita.
3. Cientifique-o(a), ainda, de que fará jus a honorários advocatícios, a serem arcados pelo Estado do Paraná.
4. Havendo recusa, voltem conclusos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
Órgão
Vara Criminal de Santa FÉ
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RIVALDO GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ WALDINEIA DOS SANTOS GOIS Indiciado(s): RIVALDO GUIMARÃES
1. Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra RIVALDO GUIMARÃES, qualificado nos autos.
2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396 e 396-A, do CPP, advertindo-o que, as oitivas em Juízo de testemunhas meramente abonatórias serão indeferidas, sem prejuízo da juntada de declarações com reconhecimento de firma.
3. Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar, voltem conclusos para designação de defensor(a) dativo(a), para o exercício da defesa técnica.
4. Não sendo localizado(s), determino, desde já, à Secretaria para realizarem as buscas nos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud, bem como, no sistema da Sanepar. Em seguida certifiquem-se os endereços apurados: 4.1. Expeça(m)-se mandado(s) de Citação aos endereços não diligenciados para os fins do item
1. 5. Não localizado o denunciado por meio dos sistemas elencados no item 3, solicite, por e-mail ao servidor cadastrado, a pesquisa no sistema informatizado da Copel, bem como expeçam-se ofícios as empresas de telefonia móvel, a fim de serem esgotadas as possibilidades de sua localização. 5.1. Localizado endereço não diligenciado, cumpra-se o item 3.1.
6. Procedam-se às comunicações e as anotações necessárias.
7. Se forem arguidas questões preliminares na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, em atendimento ao princípio do contraditório. Após, voltem conclusos para análise da possibilidade de aplicação do artigo 397, do CPP.
8. No mais, defiro o requerimento contido nos itens 4 e 5, da cota da denúncia.
Cumpra-se o assertório.
9. Por fim, em observância ao item 6, da cota da denúncia, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado Rivaldo Guimarães (seq. 14), por seus próprios, uma vez que mantidos os embasamentos fáticos e jurídicos. 9.1. Esclareço que todas as prisões preventivas são revisadas de ofício a cada 90 (noventa) dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código Penal e Ordem de Serviço n. 1/2020 deste Juízo.
10. Cientifique-se o Ministério Público.
11.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
RIVALDO GUIMARÃES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-91.2024.8.16.0180 Processo: 0000006-91.2024.8.16.0180 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RIVALDO GUIMARÃES
DECISÃO
1. Trata-se do auto de prisão em flagrante de RINVALDO GUIMARÃES, detido em 03/01/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306 c/c inciso III do art. 298, ambos do CTB e art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (seq. 1.4). Consta dos autos: o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4); boletim de ocorrência (seq. 1.5), depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão do conduzido (seq. 1.6 /1.9); declaração da vítima (seq. 1.10/1.11); interrogatório do flagranteado (seq. 1.12/1.13); nota de culpa (seq. 1.14); medida protetiva de urgência e notificação (seq. 1.16 e 1.17); teste de etilômetro (seq. 1.17); informação de suspensão da CNH (seq. 1.18); atestado médico do autor do fatos (seq. 1.19); e fotografias do dano (seq. 1.20 e 1.21).
Atualizados os antecedentes do flagranteado (seq. 9.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (seq. 11.1).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, inc. II, do Código de Processo Penal – CPP (flagrante próprio), eis que o flagrado foi preso logo após dirigir embriagado e com a CNH suspensa, adentrado a guia rebaixada da residência da ex-convivente, descumprindo assim, a medida protetiva de urgência determinada em seu desfavor.
Consta ainda, que o noticiado danificou o portão e o murro da residência da vítima. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, foi expedida nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais ( e LXIII). Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
1. 5. Caso necessário, depreque-se.
6. Por fim, Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) e réu(s) preso(s), se for o caso.
7. Ciência ao Ministério Público.
8.
Intime-se. Dil. Legais. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
art. 5º, LXII
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. Foram, portanto, obedecidas as formalidades legais dos arts. 302 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por HOMOLOGÁ-LO, nos termos da fundamentação acima.
3. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao Magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, ouvido o Ministério Público, fundamentadamente: a) relaxar a prisão; b) conceder a liberdade provisória; ou c) converter a prisão em flagrante em preventiva. No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além disso, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva. São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente alguma das referidas hipóteses. Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do CPP e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal. Nestes termos, apenas em casos que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (art. 282, §2°, CPP), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, houve requerimento pelo Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em preventiva. Além disso, está presente a hipótese de cabimento do art. 313, inciso III, do CPP, uma vez que o delito envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Quanto ao fumus comissi delicti, in casu, a materialidade e a autoria são evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e oitiva da vítima, os quais fundamentaram, vale dizer, a homologação do flagrante.
No mesmo sentido, o periculum libertatis, mostra-se caracterizado pela necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que os fatos em concreto demonstram a periculosidade do flagranteado, evidenciada pelo modus operandi empregado (dirigiu embrigado, com a CNH suspensa, provocou dano na residência da ex-companheira e descumpriu medida protetiva de urgência). Vale dizer, conforme apontado pelo Ministério Público, o comportamento agressivo do autuado em face de sua companheira não se restringe à data dos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante.
Veja-se: Por meio de consulta realizada aos autos de medida protetiva de urgência n. 0001789- 55.2023.8.16.0180, verifica-se que o flagranteado ameaçou, em tese, a ofendida de morte. Ademais, quando foi abordada pelos policiais militares, a ofendida narrou que já registrou diversos boletins de ocorrência de ameaça e lesão corporal, praticadas, em tese, pelo autuado. Portanto, nota-se que o flagranteado tem praticando violência doméstica e familiar contra a vítima há anos, seja por meio de agressões físicas, psicológicas ou verbais.
Sua conduta reiterada e o fato de ter descumprido as medidas protetivas em favor da ofendida demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o comportamento delituoso e agressivo do autuado. Observa-se, assim, que há concreto receio de perigo e reiteração das práticas delitivas, bem como a presença de fatos novos e contemporâneos que justificam a decretação de prisão preventiva do autuado, dado o perigo gerado pelo estado de liberdade dele.
Nesse sentido, o entendimento do TJPR indica a necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA (ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI Nº. 11.340/2006 E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0075234-64.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0075847-84.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023 – grifou-se). HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, POR QUATRO VEZES, DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES, E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO PACIENTE, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0023402-26.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.05.2022) (grifou-se). Ressalte-se que, pelas mesmas razões que justificam a prisão preventiva, mostram-se inviáveis as medidas cautelares. Nos termos do art. 282 do CPP, estas devem ser aplicadas observando-se “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, pois as circunstâncias em que cometido o suposto delito revelam particular gravidade, em especial em razão contumácia delitiva, o que demonstra a periculosidade social do noticiado. Nesse sentido, a ordem pública não estará devidamente protegida com o autuado em liberdade, pelo que imperiosa a prisão preventiva.
4.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de RINVALDO GUIMARÃES, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 c/c art. 310, II, c/c art. 313, II e III, todos do CPP).
5. Expeça-se o competente mandado de prisão.
6. Designo audiência de custódia para o dia 05.01.2023 às 11h 30min. 6.1. A audiência será realizada na modalidade virtual, nos termos artigo 15-A, 2º, I/II/III, da Resolução n.º 93, de 2013, do Órgão Especial, inserido pela Resolução n.º 402, de 2023, do mesmo Órgão, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”. O acesso se dará por meio de link oportunamente disponibilizado pela Secretaria. 6.2. Caso o autuado tenha indicado defensor por ocasião de seu interrogatório perante a Autoridade Policial, providencie-se a intimação deste.
Do contrário, nomeie-se advogado dativo ao autuado, observando-se a lista fornecida pela OAB, intimando-o em seguida.
7. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 21, caput, da Lei n° 11.340/06, notifique-se a vítima da presente decisão pelo meio mais célere.
8. Comunique-se o teor desta decisão, encaminhando-se cópia desta, aos Juízos em que eventualmente tramitem processos nos quais figure o noticiado como réu/investigado/apenado.
9. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
10. Considerando que os presentes autos foram recebidos durante o plantão do Poder Judiciário, remetam-se oportunamente ao Juízo responsável.
11. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta