Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Altônia
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- F.A., L.R.D.O.B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-94.2022.8.16.0040 Processo: 0000006-94.2022.8.16.0040 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/01/2022 Noticiante(s): LUCINEIA REGINA DE OLIVEIRA BALBO Noticiado(s): FABIO AZARIAS Cuida-se de autos de medida protetiva de urgência fixadas em favor da vítima requerente, em face do requerido.
Expirado o prazo do mandado, a ofendida foi intimada por oficial de justiça, manifestando seu desinteresse na perpetuação da medida.
Decido. As tutelas acautelatórias preconizadas pelo artigo 22 da Lei 11.340/2006 revestem-se de excepcionalidade, adquirindo caráter de urgência – consectário da vulnerabilidade da vítima – conforme esta entender necessário. É dizer, conquanto a proteção estatal articulada pela Lei Maria da Penha vise garantir a saúde física e mental das vítimas de violência doméstica, não se deve permitir que a ingerência estatal ultrapasse a própria vontade da ofendida (ressalvando-se, à evidência, novas práticas criminosas pelo ofensor, especialmente em crimes de ação pública incondicionada).
Desta premissa, noticiado o desinteresse na manutenção das medidas, torna-se inviável seu prosseguimento – sendo certo que a ofendida pode, a qualquer momento, pleitear a fixação de novas medidas, se assim as circunstâncias o exigirem. Pelos fundamentos supra lançados, REVOGO as medidas protetivas de urgência fixadas nestes autos em desfavor do requerido. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
