PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-02.2021.8.16.0174 Do recebimento da denúncia
1. Verifico que estão preenchidos adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que haja qualquer dos vícios previstos no artigo 395 do mesmo Código, razão porque RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o réu IGOR ANTÔNIO DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c art. 61, II, alínea "f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5º, inc. II e art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06, devendo o presente feito tramitar pelo Rito Comum Sumário.
2. CITE-SE o acusado, por meio eletrônico/telefônico na forma dos arts. 22 e 27 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M[1], para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 do CPP).
Telefone indicado na seq. 1.11, fl.
1. 2.1 Deverá o Sr. Oficial nesta oportunidade certificar a respeito da pessoa pertencer ao grupo de risco da COVID-19, situação que ensejará a realização da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário considerando a situação sanitária do país, devendo o Juízo ser informado sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26 do Decreto Judiciário nº 400/2020). 2.2 Para intimação e citação do réu, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a aplicação do contido no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Não sendo possível a realização da citação pelo meio virtual, está se dará pelos meios tradicionais, observando o art. 4º e 5º da Portaria nº 11/2020 da Direção do Fórum. 3.1. Ainda, deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las (art. 29 do Decreto Judiciário nº 400/2020).
4. Caso seja o réu citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
5. Defiro o pedido do Ministério Público na cota apresentada no evento 28.1, fl. 3, itens 2 e
3. Do crime de injúria
6. Com relação ao crime de injúria (art. 140, CP), a vítima já manifestou o desejo de representar criminalmente. Diante disso, requereu o Ministério Público por meio de seu presentante, caso a vítima não possua condições de constituir um advogado, a remessa dos autos à Defensoria Pública, visando à propositura de queixa-crime, vez que se trata de crime de inciativa privada. Com efeito, os fatos foram em tese praticados na data 31.12.2020.
Conforme se denota do artigo 103 do Código Penal, bem como do artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para o ofendido representar contra o ofensor é de (seis) meses, a contar da data do conhecimento do autor do crime. Dessa forma, relativamente ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal, cientifique-se a vítima acerca do prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, que se findará em 30.06.2021.
No mesmo ato, dê-se ciência à vítima a fim de que constitua defensor visando a propositura da ação ou caso necessite de patrocínio dativo, poderá procurar a Defensoria Pública para tal finalidade, por meio dos telefones: (42) 3523-3483 ou (42) 9 9135-6803 ou no endereço Rua Marechal Floriano Peixoto, 314, Centro – União da Vitória/PR, junto ao fórum desta comarca (Telefone da vítima indicado na seq. 21.1, fl. 1).
7. Intimem-se.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Diligências necessárias. ________ [1] Art.
22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
Art.
27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
União da Vitória, datado eletronicamente Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito