Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A.J.D.S., J.I.G.P., S.F.D.S.E.O.
- Advogados
- JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), EVERALDO BERALDO (OAB 28053/PR)
Vistos.
1. Acerca do pedido incidental em que o exequente pretende a pesquisa acerca da existência de bens mediante consulta nas declarações de imposto de renda do executado, passo a decidir. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
"A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça." (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel. Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral)”. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g.
BacenJud e Renajud). ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido retro. Considerando o disposto na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, promova a Escrivania a consulta ao Sistema Infojud. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta. À Escrivania para disponibilizar nos autos o resultado obtido junto ao Sistema Infojud, intimando-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que se tratam de informações sigilosas, decreto o segredo de justiça do presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal.
