Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA AUGUSTA DA SILVA, JOSE HONORATO DA SILVA, ANTONIO LOPES DA SILVA, ANTONIO DE PAULA NETO, JOANA BALESTRA SALATA, JORGE GODOFREDO SALATA, JOSÉ DIAS FERREIRA, MARIA ALBERGONI, MARIA DE LOURDES M. RIBEIRO, MARIA MARTINS RIBEIRO, NOEMIA RIBEIRO TOSTA, ODILON RIBEIRO DO VALE, PEDRO MEREGE CHOEIRE, SAVETA ALICE, SEBASTIÃO BERALDO DA SILVA, ANA CANDIDA DA SILVA, ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO, ANTONIO VANZELLI NETO, NAIR APARECIDA TEIXEIRA, DIVA MACHADO VANZELLI, EDINEIA BORGES DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO BALBINO DE MORAIS, GERALDA RIBEIRO DE MORAIS, GERALDO TEODORO DE SOUZA, IVETE CHOEIRE, LUCIANA BARBOSA LISBOA, NILZA APARECIDA DE PAULA, ODILON SEBASTIAO RIBEIRO, SABINO MARTINS LISBOA, SEBATIAO MARTINS TOSTA, SUSETTE RIBEIRO DO VALE
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), VANOIL ALVES DE ALMEIDA (OAB 9763/PR), MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000007-21.2003.8.16.7000 Processo: 0000007-21.2003.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$ 509.066,80 Polo Ativo(s): ANA CANDIDA DA SILVA E OUTROS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de ANA CANDIDA DA SILVA e OUTROS, em que consta como devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e o ESTADO DO PARANÁ. Nos presentes autos, houve requerimento (mov. 293.1) de RAUL CONDESSA BELTRAMI de habilitação para compor o quadro geral de credores, ao argumento que atuou como perito judicial no processo de origem. Aduziu, em síntese, que houve condenação do Ente devedor ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 717,14, no ano base de 1991.
Assim, requereu o destaque de seu quinhão e prioridade de tramitação em razão da idade.
2. Verifico que o presente precatório não contém dados sobre os credores de honorários periciais individualmente considerados. Tendo em vista que a titularidade originária é de competência do juízo da execução, nos termos do art. 6º, II do Decreto TJPR nº 520/2020, é ônus do interessado promover a individualização junto àquele órgão, não se observando, portanto, atos de ofício a serem praticados quanto a este particular.
Demais disso, ressalto que este Departamento de Gestão de Precatórios possui natureza administrativa (súmula 311/STJ), e questões como as levantadas no mov. 293.1 devem ser direcionadas ao juízo de origem e, sendo o caso, este irá proceder com a comunicação competente.
Do exposto, indefiro o requerimento acostado no mov. 293.1. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
