PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000007-21.2022.8.16.0124 Processo: 0000007-21.2022.8.16.0124 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 03/01/2022 Vítima(s): ROSINELI APARECIDA DE JESUS Indiciado(s): SIDENEI FERREIRA DE JESUS Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
1- Em análise perfunctória, nesta fase que é adstrita à cognição superficial, os elementos de cognição produzidos demonstram que estão presentes os pressupostos processuais da ação penal, e que a denúncia narra, de forma adequada, os fatos criminosos e as suas circunstâncias, com a descrição individualizada da conduta do(s) agente(s) e a especificação de todos os elementos necessários à imputação de conduta aparentemente típica, indicando, ainda, indícios de autoria por parte do(s) acusado(s), bem como o rol de testemunhas, havendo, assim, justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, inocorrentes quaisquer das hipóteses ensejadoras da rejeição da inicial acusatória, conforme artigos 41 e 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA para apuração dos delitos imputados ao(s) réu(s). Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas.
2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação da resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que, na resposta, por escrito, poder-se-á arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas[1]. Manifestada pelo(s) réu(s) a impossibilidade de constituir defensor, ou decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, em atenção ao art. 263, CPP, NOMEIO, para a defesa do(s) acusado(s), o(s) próximo(s) advogado(s) previamente inscrito(s) junto a este juízo para o exercício da defensoria dativa, conforme cadastro organizado pela OAB/PR de forma sequencial e equânime (art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/2015), o(s) qua(is) deverá(ão) ser intimado(s) para, aceitando o encargo, apresentar a resposta à acusação, no prazo de dez dias (art. 396 CPP), sendo que os honorários devidos serão arbitrados ao final, na forma do parágrafo único do art. 263 do CPP.
Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expeça-se mandado regionalizado e/ou carta precatória caso o(s) réu(s) não resida(m) nesta cidade ou esteja(m) custodiado(s) em outra comarca.
4- Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela impossibilidade da proposta de suspensão condicional do processo em razão da vedação imposta pela Lei 11.340/2006, é entendimento desta magistrada, ciente do contido na Súmula 546, do Superior Tribunal de Justiça (não vinculante), que a regra do artigo 41, da Lei 11.340/2006 não veda a concessão deste benefício. Assim, considerando que a infração imputada ao réu permite, em tese, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, DETERMINO que a escrivania designe data para a apresentação da proposta, ocasião para a qual deverá ser intimada eventual vítima para composição quanto à reparação dos danos, se cabível.
Desde logo, com fulcro no art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/95, fixo, como condições do juízo, as seguintes: a) não frequentar bares, boates, casas de jogo e similares; b) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em Juízo para informar e justificar ocupação lícita e suas atividades; c) não se ausentar da comarca por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecimento obrigatório ao Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor, localizado neste fórum (ou similar, caso o acusado não resida nesta Comarca); e) prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, em instituição cuja atribuição incumbirá ao Conselho da Comunidade; f) prestação pecuniária, em conta única do TJPR, no valor de um salário-mínimo nacional vigente, podendo ser parcelado em até seis vezes.
No que concerne ao comparecimento ao Serviço de Responsabilização e Educação do Agressor (ou equivalente), o acusado deverá contatar a psicóloga responsável no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, para participação das atividades pedagógicas, socioeducativas e psicossociais. Outrossim, determino que a psicóloga responsável seja oficiada para que encaminhe o acusado para atendimento pela rede de atendimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, requerendo relatório sobre o atendimento.
Consigno que, caso esta medida já tenha sido imposta e integralmente cumprida de forma incidental, fica dispensada nova participação. Relativamente à prestação pecuniária, esta deverá ser prioritariamente destinada à vítima ou aos seus dependentes, conforme art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJPR e MPPR; subsidiariamente, deverá ser destinada ao Conselho da Comunidade ou à entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, conforme art. 7º da mesma normativa.
Não atendidos os requisitos ou não havendo aceite, retornem conclusos para prosseguimento regular.
5- Havendo medidas protetivas de urgência, PRORROGO a vigência até a prolação da sentença, salvo manifestação em sentido contrário da vítima. A escrivania está autorizada a expedir mandado de fiscalização e mantê-lo ativo no sistema enquanto estiver vigente. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Respeitando-se o limite de 08 (oito) testemunhas em caso de rito ordinário e 05 (cinco) testemunhas em caso de rito sumário, conforme dispõem os arts. 401 e 532 do CPP.