PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 33126955 Autos nº. 0000007-23.2024.8.16.0036 Processo: 0000007-23.2024.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 02/01/2024 Vítima(s): MATHEUS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Autor do Fato(s): Luiz Vanderlei Machado dos Santos Trata-se de procedimento em que se apura a prática dos crimes previstos no art. 129 e art. 147, ambos do Código Penal, em tese, por LUIZ VANDERLEI MACHADO DOS SANTOS.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela incompetência deste Juizado Especial Criminal para análise do feito, requerendo a remessa dos autos ao Juízo competente (mov. 12). É o necessário relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão ao Ministério Público. Segundo o art. 226, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica a Lei n.° 9.099/1995 aos crimes praticados em face de crianças e adolescentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a vítima M.H.C.S. era adolescente na época dos fatos. Portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe. A seu turno, vislumbra-se que existe Vara Especializada para o exame dos crimes contra a criança e ao adolescente, atraindo a competência para si. Sendo assim, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara de Crimes contra a Criança e ao Adolescente deste Foro Regional.
Retire-se o feito da pauta.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Anote-se tramitação prioritária, nos termos do art. 152, §1°, da Lei n.° 8.069/1990. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito