PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0000007-25.2022.8.16.0058 Trata-se de pedido de expedição de contramandado de prisão por dívida de alimentos, sob a alegação de que no processo principal (0007811-30.2011.8.16.0058) de execução há irregularidade da representação, sendo necessária a juntada de procuração em nome da exequente, além de informar o pagamento parcial da dívida cobrada.
Na seq. 7 foram juntados o comunicado de prisão e o respectivo mandado. Na seq. 10 foi juntado o comprovante de pagamento parcial da dívida. Na seq. 11 a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão. O processo veio concluso, razão pela qual passo a decidir. Primeiramente, é importante ressaltar que a discussão ora trazida pelo requerente, de irregularidade na representação processual, deve ser ventilada no processo principal, e não por meio petição avulsa e no plantão judiciário.
De qualquer maneira, eventual irregularidade na representação não provoca a imediata decretação de nulidade ou declaração de inexistência dos atos processuais, o que somente será feito após concedido prazo razoável para a regularização do vício. Essa questão, contudo, deverá resolvida no processo principal. Em relação ao pedido de revogação de prisão em razão do pagamento parcial da dívida, entendo que não procede.
Ainda que se trate de processo de 2011, tal fato não pode ser utilizado pelo devedor como argumento para proceder o pagamento parcial da dívida e cumprir apenas com parte de suas obrigações, o que, ao final, desacreditaria até mesmo o próprio Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " o pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESTABELECIMENTO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula 309 do STJ.
2. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1502988/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Portanto, considerando que o pagamento ora informado corresponde a apenas uma pequena parcela do montante devido, a pretensão de revogação da ordem de prisão não se justifica.
Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente. Int.-se. Proceda-se a juntado deste incidente ao processo n. 0007811-30.2011.8.16.0058. Campo Mourão, 05 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado