PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7358 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-28.2024.8.16.0196 Processo: 0000007-28.2024.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): VERENICE DE FÁTIMA CALIONIS GOMES Indiciado(s): WILSON AMARO DA SILVA
DECISÃO
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILSON AMARO DA SILVA, já qualificado nestes autos, sob a imputação dos delitos previstos no 150 do Código Penal (fato 1); e artigo 147, caput do Código Penal (fato
2) c/c art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, em concurso material de crimes, e em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006.
2. RECEBO a denúncia, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
3. Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, devendo observar as disposições do artigo 396-A do mesmo Codex. Nesta resposta, deverá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se for necessário.
4. Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado desde já defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
5. Esclareça-se que a não-apresentação de resposta no prazo legal, implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
6.
Cumpra-se o requerimento final do Ministério Público
7. De acordo com a certidão de mov. 50.1, não houve a propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade com relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
8. Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
9. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
10. Diante da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, contida no Ofício Circular nº 8699647, originário do SEI nº 0121933-29.2021.8.16.6000, que estipula sobre a supressão ou ocultação de informação dos dados pessoais das vítimas em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que o presente feito tramite no sistema Projudi com sigilo médio.
11. Ciência à vítima e à Defensoria Pública sobre o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta