PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000007-31.1997.8.16.7000 Processo: 0000007-31.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$616.484,33 Polo Ativo(s): CARMEM CEPEDA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR CECIL MOREIRA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR CELIO MOREIRA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR CYRO MOREIRA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR JOSÉ OLYMPIO DIAS FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR LEDA MARIA MIRANDA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR MAISA SALES JACOB ROSALINSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR MARIA MOREIRA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR MARIA THEREZA RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR ROSA HELENA CAGNONI RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 - Telefone: (41) 3304-8000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): DISTRICAL COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-09) Avenida Jules Rimet, 2.805 - Beverly Falls Park - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-000 - Telefone: (45) 3028-8040 ELIBERTO LUIZ STEIN (RG: 30570200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 395.***.***-04) Rua Jorge Lacerda, 1680 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-350 Herbert Materiais para Construção Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-70) Rua Professor Cleto,
70 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 METER & SILVA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-02) R. MARECHAL DEODORO, 000630 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 PEMEX PARTICIPACOES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-63) Rua Senador Souza Naves, 1044 sala 303 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 STEIN PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-44) Rua Jorge Lacerda, 1680 Sala D - CASCAVEL/PR
V. Pilati Empresa de Transportes Rodoviários Ltda (CPF/CNPJ: 81.***.***/0007-09) Avenida Ayrton Senna da Silva, 6840 Sala
02 - Vila São Jorge - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-670 Wep Consultoria e Participação Ltda (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-83) Rua Doutor Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro,
81 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-040 ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0015-22) Avenida Brasil, 7240 - Zona
06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280
1. Trata-se de precatório de natureza comum deferido em favor de MARIA MOREIRA RIBEIRO e OUTROS, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ (ano orçamentário 1999).
2. Conforme certidão de mov. 185.1 o valor integral foi remetido à origem para que, após sanadas as questões referentes à titularidade do crédito, seja realizado o pagamento/levantamento.
3. Sobreveio manifestação do ESTADO DO PARANÁ (mov.255) em que alega não ter sido intimado especificamente acerca dos cálculos de atualização de mov. 148. Requer seja realizada a intimação específica para fins de manifestação sobre a conta e a suspensão de quaisquer pagamentos até que haja a preclusão da decisão que versar sobre o cálculo de atualização.
4. Em princípio, em que pese o procedimento adotado pelo Departamento de Gestão de Precatórios estar em revisão no SEI 0042056-40.2021.8.16.6000, não se visualiza prejuízo ao ente devedor, pois o efetivo pagamento deve ser realizado em juízo com observância do contraditório, conforme ocorre normalmente em qualquer procedimento, e nos termos da instrução contida no item 5.1 da decisão de liberação, oportunidade em que pode suscitar questões de cálculo.
5. Malgrado esta observação, com fulcro no princípio da cooperação, em caráter excepcional i) suspendo a decisão que autorizou o pagamento em conformidade com o cálculo de atualização elaborado pela DACJUC; e ii) determino a intimação específica do ente devedor para que se manifeste sobre a conta de atualização de mov. 148, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
6. Oficie-se ao juízo da execução encaminhando-lhe cópia desta decisão.
7.
Intime-se o ente devedor na forma do item
5.
8. Ciência aos credores/interessados, informando-lhes que eventual irresignação por parte do ente devedor não inibe o pagamento da parcela incontroversa.
9. Após, com manifestação ou o decurso do prazo devidamente certificado, encaminhe-se à Divisão Jurídica. Assinado digitalmente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios