Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
2023
Confirmada
Documento
Documento
Remessa
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Documento
Remessa
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
deferimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Por decisão judicial
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Defensor Dativo
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-37.2022.8.16.0054 Processo: 0000007-37.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER (RG: 92853837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-20) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR Requerido(s): Alessandro da Rocha Bertolin (RG: 130358578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-04) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR
SENTENÇA
Vistos e examinados.
1. Relatório: Maria Aparecida da Rocha Nizer ajuizou ação de interdição, sob 0000007-37.2022.8.16.0054, em face de Alessandro da Rocha Bertolin. A requerente, mãe do curatelado, pleiteia, em síntese, a interdição de seu filho, o qual alega possuir o diagnóstico de Deficiência Intelectual Moderada (CID 10: F71) e Epilepsia (CID 10: G40), encontrando dificuldades graves para gerir a si própria em sua vida civil.
Requerer a concessão da curatela provisória. Deferida a curatela provisória ao requerente, conforme decisão de seq.15. Foi realizada audiência de interrogatório em seq.
68. Nomeada curadora especial à seq. 72.1, que apresentou contestação por negativa geral à seq. 75.1. Acostado laudo médico atualizado à seq. 105.2. Anunciado o julgamento antecipado da lide à seq. 115.1. Parecer de mérito pelo Ministério Público em seq. 122.1, pela procedência do pedido para o deferimento da interdição e nomeação da autora como curadora do requerido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação: Da análise dos documentos juntados na inicial e do laudo pericial, concluiu-se que o curatelado é possui diagnóstico de deficiência intelectual moderada (CID -10 F71) e epilepsia (CID -10 G40) Tal condição clínica limita o exercício de suas atividades diárias, bem como sua percepção da realidade e raciocínio lógico, de forma que deve ser caracterizada como incapaz para a prática de determinados atos de sua vida civil.
Frente às alterações propostas pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não pode o requerido ser decretada absolutamente incapaz, de forma a proteger seus interesses e sua participação, dentro do contexto social, otimizada. Logo, devem ser estabelecidos parâmetros para curatela, conforme aduzido em parecer do Ministério Público. Conforme aduzido no laudo médico (seq. 105.2), o requerido “é dependente de supervisão e auxílio nas atividades diárias.
Incapaz de responder por seus atos.”, assim, utilizo, como limitação ao exercício do curatelado, o artigo 1.782 do Código Civil, o qual estabelece que o interditando não poderá praticar, sem curador, atos de “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, permitida sua aplicação através do Art. 1.772 do mesmo códex, após as alterações formuladas pela legislação especial anteriormente indicada.
No mesmo sentido, expõe Sílvio de Salvo Venosa: “O juiz deferirá a interdição com a devida gradação, fixando seus limites, segundo o estado ou desenvolvimento mental do agente. Se entender conveniente, o juiz deferirá ao interdito as mesmas interdições destinadas aos pródigos, descritas no art. 1.782”. Também, de forma a reforçar o entendimento, percebe-se a possibilidade de interdição, no caso concreto, através da lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol.
VI, pág. 381), sendo esta “o ato pelo qual o Juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, a administração e a livre disposição de seus bens”. De modo que a interdição é de rigor quando a parte interditanda é desprovida de capacidade de fato para reger-se na vida civil, mesmo que parcialmente. Ainda, a requerente é mãe do requerido, de maneira que é legitimada e a mais indicada para assumir o papel de curadora, nos termos do art. 1.775, §1° e 1.775-A, do Código Civil.
3. Dispositivo: Pelo exposto e com fundamento nos art. 1.767 do Código Civil, e art. 759, e seguintes, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de Alessandro da Rocha Bertolin, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil elencados no artigo 1.782, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, da mesma lei, nomeio como sua curadora a requerente Maria Aparecida da Rocha Nizer; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito da sede desta Comarca de Bocaiúva do Sul, Paraná, conforme artigo 92 da Lei 6015/73, bem como a publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da parte interditada, do curador nomeado e a causa da interdição; (b.1) Expeça-se edital levando em resumo esta decisão, publicando-se em Cartório, no local de costume e no Órgão Oficial na forma prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. (c) fixo prazo anual para a apresentação de prestação de contas, em autos apartados, pelo curador nomeado, a partir da data em que assumiu a curatela; determinação esta que poderá ser futuramente revista pelo juízo, porém, resta dispensável a especialização de bens em hipoteca legal; a prestação de contas deve ser realizada na forma mercantil, com demonstração da totalidade de receitas e despesas do curatelado, separando sua quota parte em casos de despesas compartilhadas e juntando todos os documentos comprobatórios. (d)
Intime-se a curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil, conforme artigo 93 da Lei 6.015/73 e artigo 330 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a defensora nomeada, Dra. JULIANNE ISABELLE BECKER, OAB/PR 100.327 (seq. 1.2), os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 15/2019, anexo 2, itens 2.2, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão. (f) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à curadora nomeada, Dra.
CIBELLE SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/PR 50.713 (seq. 72.1), os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 15/2019, anexo 2, itens 2.9, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente de certidão. (g) Custas pela parte autora, devendo-se observar a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Comunicações e baixas necessárias.
Cumpra-se, no que for pertinente, o CN da CGJ-TJPR. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-37.2022.8.16.0054 Processo: 0000007-37.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER (RG: 92853837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-20) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR Requerido(s): Alessandro da Rocha Bertolin (RG: 130358578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-04) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR
Vistos e examinados.
1. Acolho o parecer ministerial de seq. 112.1.
2. Compulsando o processo, entendo pela dispensabilidade de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria cuja elucidação pode ser alcançada com a análise dos documentos já acostados nos autos. Portanto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - o que se mostra prudente, tendo em vista entendimento do
C. STJ no sentido de que o rol do art. 1.105 do CPC é de taxatividade mitigada, dando azo à interposição de agravo de instrumento em face da presente (STJ - REsp 1704520/MT - RECURSO ESPECIAL 2017/0271924-6 - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador: CE-CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 05/12/2018 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2018).
3. Vista ao Ministério Público.
4. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-37.2022.8.16.0054 Processo: 0000007-37.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER (RG: 92853837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-20) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR Requerido(s): Alessandro da Rocha Bertolin (RG: 130358578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-04) Paralela, s/n - BOCAIÚVA DO SUL/PR
DECISÃO
Vistos e examinados.
1. Não sendo hipótese de conhecimento direto do pedido (artigo 355, CPC), consoante o disposto do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
2. Intimadas as partes para realização de provas (seq. 81), as partes pugnaram pela realização da perícia técnica (seq. 84 e 85). À seq. 88, o Ministério Público também ponderou pela realização da perícia.
3. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita;
4. Considerando que em casos análogos, as demandas de interdição vêm acumulando nomeações dos assistentes, e respectivas recusas, pela ausência de interesse nos trabalhos gratuitos;
5. Considerando que a parte autora já detém o termo de curatela da parte requerida e, já promovida a audiência de interrogatório (seqs. 15.1 e 25.1)
6. Considerando, ademais, o interesse na celeridade do feito: 6.1 Determino a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias, sendo que neste prazo deverá a parte autora, promover a juntada de laudo/parecer médico atualizado, contendo as enfermidades e debilidades da interditanda, o qual servirá para fins de perícia e análise do juízo. A parte poderá, ainda, apresentar outros documentos médicos – tais como receitas médicas e exames, não sendo este um rol taxativo – para comprovação da convalescença da parte interditada.
7. Com a juntada do laudo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para querendo, se manifeste em 10 (dez) dias, seguindo ao Ministério Público.
8. Concluído os atos, encaminhe-se os autos preparados para a sentença.
9. Analisadas as questões processuais pendentes e as provas requeridas pelas partes, dou o processo por saneado.
10. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Providências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
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1. Nomeio para o encargo de curador especial, Dr(a). Cibelle Santos de Oliveira, advogado(a) devidamente inscrito na OAB/PR nº. 50713, devidamente habilitado na lista de advocacia dativa da OAB/PR, que deverá se manifestar no prazo de 48h, em relação a aceitação do presente encargo, tendo desde já vista dos autos.
2. Caso aceito, intime-a da nomeação, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
3. Em não sendo aceito, retornem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Decurso de Prazo
de Interrogatório
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
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Vistos.
I - Considerando a informação prestada pelas partes e antecedência com que foi feira, defiro o pedido de seq. 61.1.
II - À Secretaria, providencie o recebimento das partes nas dependências do Fórum, na data reservada para a audiência de interrogatório, tomando todas as medidas de segurança cabíveis contra o COVID-19 e disponibilizando os recursos eletrônicos necessários à participação da sessão. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
de Interrogatório
Confirmada
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Outras Decisões
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DECISÃO
Vistos e examinados.
1. Designo o interrogatório para o dia 02 de maio de 2022 às 16h00min, ato este a ser realizado de forma virtual.
2. Intimem-se o interditando para comparecimento à entrevista, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. Para tanto, poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, § 2º, CPC).
3. Intimem-se a requerente acerca da data da entrevista.
4. DÊ-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0000007-37.2022.8.16.0054 Processo: 0000007-37.2022.8.16.0054 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Data da Infração: Requerente(s): MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER Requerido(s): Alessandro da Rocha Bertolin
1. Trata-se de ação de interdição movida por MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER em face de ALESSANDRO DA ROCHA BERTOLIN. Segundo a inicial, o interditando possui diagnóstico de Deficiência Intelectual Moderada (CID 10:F71) e Epilepsia (CID 10: G40), fazendo uso de medicamentos controlados, o que lhe impõe a dependência por cuidados e supervisão, na medida em que é incapaz de responder por seus atos. O interditando não goza de pleno discernimento e de condições para exercer os atos da vida civil, necessitando do auxílio constante de sua genitora.
A parte autora pediu a sua nomeação como curadora provisória do interditando. A inicial veio acompanhada dos documentos (movs. 1.2 a 1.14). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à nomeação da parte autora como curadora provisória do interditando (mov. 12.1).
É o relatório
2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Ademais, exige-se que a medida não seja irreversível. Especificamente, no que toca à interdição, a liminar é autorizada pelo artigo 749, parágrafo único, do CPC.
A probabilidade do direito é extraída da narrativa contida na inicial, do laudo médico (mov. 1.13), do receituário médico (mov. 1.14), da certidão de nascimento do interditando (mov. 1.11) e da declaração de matrícula (mov. 1.12). VÊ-se que o laudo médico anexo ao mov. 1.13 atesta a incapacidade do interditando em decorrência do seu diagnóstico. O perigo de dano é inquestionável, haja vista que o réu precisa ser representado nos atos da vida civil, diante de sua aparente incapacidade.
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Remessa
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Outrossim, há que se observar a possibilidade de reversão da medida, pois, caso no curso do processo seja demonstrado que o interditando recuperou sua consciência e está capacitado para os atos da vida civil, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para o requerido.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio MARIA APARECIDA DA ROCHA NIZER curadora provisória do requerido, com a finalidade específica de representá-lo para os atos da vida civil. Anoto que a curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
3. Intime-a para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após o recesso judiciário, encaminhe-se ao juízo competente para prosseguimento do processo. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta