Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Realeza
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., A.L.V.D.S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-38.2020.8.16.0141 Processo: 0000007-38.2020.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 28/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEUSA DOS SANTOS Réu(s): ANDRE LUCAS VARGAS DA SILVA
Vistos e examinados estes autos:
1. O réu ANDRE LUCAS VARGAS DA SILVA foi denunciado (mov. 22.1) pela prática, em tese, do delito previsto no art. 21, da Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 12/03/2022, conforme consta no mov. 30.1. Realizadas diligências na tentativa de localizar o acusado para fins de citação, todas restaram inexitosas (movs. 47.1, 54.1, 57.1). No mov. 69.1, o réu foi citado pela via editalícia, tendo decorrido o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso prescricional (mov. 73.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. O art. 366, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinara produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. No caso concreto, não é cabível a decretação de prisão preventiva, vez que ausentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal.
De igual modo, não há necessidade de produção antecipada de provas, estando ausente qualquer situação de urgência nesse sentido. Assim, considerando que o acusado foi citado por edital (mov. 69.1), bem como não compareceu aos autos para apresentar resposta à acusação, nem constituiu defensor, entendo que o feito merece ser suspenso, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. Dessa feita, determino a suspensão do presente feito, nos termos da Súmula 415, do STJ (O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada).
