PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000007-40.2011.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$33.016,35 Polo Ativo(s): LUIZ ANDRE GUZZONI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de Luiz André Guzzoni, em que figura como devedora a Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. A terceira interessada Fortuna S.A.T. Factoring Ltda comunicou que houve penhora no rosto dos autos em seu favor (mov. 6.1), e a constrição foi anotada no Sistema de Gestão de Precatórios (mov. 10.1). Em seguida, o credor requereu a expedição de certidão sobre a existência ou inexistência de cessões, penhoras ou outras constrições sobre o crédito (mov. 30.1).
Este Departamento explicou o procedimento para solicitar a emissão da certidão online, mas ressalvou que ela não atende a Portaria 16.425/2022 deste Tribunal, visto que não atesta atos de competência do juízo originário ou do cartório distribuidor (mov. 34.1). Juntaram-se aos autos as planilhas de atualização monetária (mov. 42.3) e retenções fiscais (mov. 42.2), e o devedor não se opôs aos cálculos (mov. 59.1).
Por fim, o terceiro interessado Sérgio Antônio Tibes requereu a não liberação dos valores porque houve mais uma penhora no rosto dos autos, em seu favor (mov. 43.1).
II. Com efeito, a existência de penhora sobre o crédito impõe a aplicação do disposto no artigo 22, § 3º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: § 3º Por ocasião do pagamento, o crédito sobre o qual incide penhora deve ser colocado à disposição do juízo da execução para pagamento ou repasse a quem de direito. Contudo, em consulta ao Sistema de Gestão de Precatórios, observa-se que o crédito pendente de pagamento neste momento refere-se a Mathusalem R.
Gaia, credor de honorários, e não ao credor principal, que sofreu as penhoras no rosto dos autos. Portanto, é possível o prosseguimento do procedimento de pagamento neste Tribunal.
III.
Diante do exposto, dê-se continuidade aos trâmites de pagamento referentes ao crédito de Mathusalem R. Gaia. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios