PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0000007-40.2021.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): MARIA JAQUELINE POTGURSKI DE CASTRO Indiciado(s): BRUNO MARIANO SEPKA
1. Recebo a denúncia em face de BRUNO MARIANO SEPKA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, caput e § 9º (1º fato); e artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal (2º fato), observando-se o artigo 69 do Código Penal e os preceitos da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), já que amparada em elementos suficientes (ev. 1.4 a 1.8, 1.12, 1.13, 1.16, 1.20 e 44), para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal[1], não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal[2].
2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), deprecando-se caso necessário, observando os endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 dias (artigo 396-A do CPP[3]). 2.1. Acaso necessário, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória, observando-se o endereço constante do processo. 2.2.
DÊ-se ciência ao acusado de que eventual alteração de endereço deverá ser comunicada ao Juízo. Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal[4].
3. Acaso o réu declare ausência de condições financeiras para a contratação de advogado, bem como na hipótese de escoar o prazo de resposta, voltem os autos conclusos para nomeação de Defensor Dativo, uma vez que a Comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
4. Caso a Defesa requeira rejeição da denúncia, absolvição sumária ou junte documentos novos acerca dos fatos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
5. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, inclusive junto à Justiça Federal.
6. Da cota ministerial 6.1. INDEFIRO o pedido de item 2, considerando a ausência de fundamentos que excepcionem a regra de sigilo médio dos autos, ou ainda, que caracterizem alguma das hipóteses dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil[5], aplicável em razão do artigo 3º do Código de Processo Penal[6]. 6.2. Defiro os requerimentos de item 3, visto se tratarem de comunicações e certificações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça como atos da Secretaria do Juízo. 6.3.
Defiro também o pleito de item
4. Requisite-se à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão da ofendida em programa de auxílio psicossocial e de saúde, com fundamento no artigo 9º, §1º, da Lei 11.340/06. 6.3.1. Deverá ser encaminhado relatório de acompanhamento ao Juízo, no prazo de 30 dias. 6.4. Noutra banda, considerando ser direito do acusado conhecer o nome das testemunhas do processo, indefiro o pedido de item 5, visto que afronta as garantias constitucionais ao contraditório e ampla defesa (artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal[7]). 6.4.1.
Nesse sentido já decidiu a Corte de Uniformização: [...] Malgrado a proteção dispensada à testemunha seja necessária, o Provimento 14/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não preservou inteiramente as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais constitucionalmente previstas, porque não há qualquer previsão de acesso aos dados pessoais da testemunha pelo defensor do réu, elemento essencial para se viabilizar o direito de confronto, por meio da contradita [...] (STJ - HC: 157997 SC 2009/0248946-8, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, T5, DJe 21.10.2015) 6.4.2. Ademais, já foram deferidas medidas protetivas que impedem o denunciado de se aproximar ou estabelecer contato com a vítima (autos n. 0000008-25.2021.8.16.0129), sob pena de decretação de prisão preventiva. 6.4.3. No que tange às demais testemunhas - policiais militares -, inexiste indicativo de que posam vir a ser coagiras ou intimidadas pelo acusado no caso concreto. 6.5.
Desnecessária a diligência requerida no item 7, tratando-se de precaução a ser analisada pelo magistrado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, antes da oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s). 6.6. Por fim, HOMOLOGO a promoção de arquivamento no que tange o crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), diante da decadência (art. 107, IV, do CP[8]), reportando-me à fundamentação lançada na cota como razão para decidir (STF, AI 738982 AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, J. 29.05.2012). Isso porque, o delito de injúria, por se tratar de delitos de ação penal privada (queixa-crime), somente se procede mediante representação da vítima). Ocorre que até a presente data, não houve o oferecimento de representação, extrapolando o prazo legal de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP[9]).
7. Anote-se junto ao sistema PROJUDI a preferência de julgamento do processo, conforme artigo 33, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006.
8. Caso o denunciado não seja encontrado para citação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
9. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. [...] [4] Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. [5] Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [6] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] [8] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] [9] Art.
38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.